Acórdão Nº 0300891-62.2017.8.24.0048 do Primeira Turma Recursal, 08-09-2022

Número do processo0300891-62.2017.8.24.0048
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300891-62.2017.8.24.0048/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: NILSO ODELLI (AUTOR) RECORRIDO: COLETIVO TRANSPENHA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310031678726v2 e do código CRC 70c72044.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 8/9/2022, às 19:4:6





RECURSO CÍVEL Nº 0300891-62.2017.8.24.0048/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: NILSO ODELLI (AUTOR) RECORRIDO: COLETIVO TRANSPENHA LTDA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - COBRANÇA - CHEQUE NOMINAL - ENDOSSO "EM PRETO" EM FAVOR DE TERCEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Mutatis mutandis: "Considerando que o beneficiário de cheque nominal transmitiu o título para terceiro por 'endosso em preto' e não obteve novo endosso em seu favor, de se manter a sentença que reconheceu sua legitimidade ativa para cobrança do crédito estampado na cártula via ação monitória. Recurso desprovido." (TJMG, AC nº 10000210413951001, Des. Manoel dos Reis Morais, j. em 19.05.2021)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa...

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