Acórdão Nº 0300893-68.2018.8.24.0057 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-07-2022
Número do processo | 0300893-68.2018.8.24.0057 |
Data | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300893-68.2018.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: JARDEL STEFFENS (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS MORNAS/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Jardel Steffens ingressou com Ação de Indenização de Danos Materiais, Morais e Estéticos em face do Município de Águas Mornas/SC.
Afirma que, em 21-3-2014, trafegava com a motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, de placa MGC 2414, pela Rodovia SC 435, sentido Águas Mornas/São Bonifácio, quando na altura do km 7,600 foi surpreendido pelo caminhão Ford/Cargo 2628E, de placas MHP2314, de propriedade do demandado e, na oportunidade, guiado pelo servidor Nelson Hiederle, que, ao tentar ingressar na referida rodovia, acabou cortando a sua trajetória e provocando a colisão. Alega que em razão do sinistro suportou "profundos traumatismos, sendo o pior a perda considerável da visão do olho direito, além de haver deixado sequelas e cicatrizes, tanto no rosto quanto no joelho". Postula, em antecipação de tutela, a fixação de pensão mensal e, no mérito, "a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, danos morais, danos estéticos e lucros cessantes [...], nas formas requeridas na inicial, além de pensão mensal até que este esteja plenamente recuperado" (Ev. 1, Inic1 - 1G).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ev. 3, Dec134 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito restou saneado, ocasião em que afastado o chamamento ao processo de Nelson Hierdele, bem como deferida a prova pericial (Ev. 27 - 1G).
Ultimada a instrução, a magistrada a quo resolveu a lide (Ev. 56 - 1G), nos termos da parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento:
a) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora conforme índices da caderneta de poupança desde o evento danoso (dia 21-3-2014 - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça);
b) de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) à parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora conforme índices da caderneta de poupança desde o efetivo desembolso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça);
c) dos demais danos materiais, fornecendo, quer pelo SUS, quer pelo custeio particular, os medicamentos, insumos e tratamentos (fisioterapêutico, médico, odontológico, entre outros), que se fizerem necessários ao restabelecimento das condições físicas do Autor - desde que comprovadamente relacionados ao evento danoso, conforme liquidação;
d) de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao requerente, a título de indenização por danos estéticos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora conforme índices da caderneta de poupança desde o evento danoso (dia 21-3-2014 - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
e) de pensão mensal em favor da parte autora no valor de meio salário mínimo vigente à época (inclusive com inclusão da parcela relativa ao 13º salário), desde o evento danoso até a data em que venha a completar 75 (setenta e cinco anos) ou venha a falecer, o que ocorrer primeiro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora conforme índices da caderneta de poupança desde o evento danoso, mês a mês (cada parcela individualmente).
f) dos honorários de sucumbência, pois o Autor decaiu de forma mínima (lucros cessantes), em 10% do valor do proveito econômico obtido por este. O ente público é isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. (destaques mantidos)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões, argumenta o demandante, em síntese, que (a) há de ser determinado o pagamento da pensão mensal em cota única, em atendimento ao disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil; (b) restou incontroverso nos autos que percebia mensalmente o valor de R$ 1.500,00, devendo ser este o parâmetro para pagamento da pensão mensal ou, subsidiariamente, um salário mínimo; (c) deve ser fixada indenização por lucros cessantes, na quantia de R$ 1.500,00; (d) o montante estipulado a título de dano moral e estético deve ser majorado para o quantum vindicado na exordial, qual seja, R$ 80.000,00 cada ou, subsidiariamente, que seja arbitrado novo valor por esta Corte; (e) necessário que o importe da condenação seja corrigido monetariamente pelo IGPM ou INPC, desde o evento danoso, ou, subsidiariamente, a partir da citação, bem como juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do evento danoso; e (f) devem ser majorados os honorários sucumbenciais (Ev. 60 - 1G).
Por sua vez, o acionado sustenta, resumidamente, que (a) houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada a produção da prova testemunhal requerida; (b) há culpa concorrente, já que o autor não utilizou o equipamento de segurança de forma adequada, estava em alta velocidade e não possuía habilitação para dirigir; (c) descabido o valor arbitrado em sentença a título de danos morais e lucros cessantes, tendo em vista a grave deficiência visual preexistente ao acidente; e (d) devem ser deduzidos da indenização os valores já recebidos pelo autor a título de Seguro DPVAT (Ev. 62 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 67 e 68 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).
Por fim, os litigantes foram instados a falar sobre a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (Ev. 13 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais.
Destaca-se, ainda, que a decisão de primeiro grau - que condenou (nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do dispositivo) o ente municipal em cifra (bruta) que supera 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC) e, ainda, impôs (na alínea "c" do dispositivo) obrigações ilíquidas -, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do Código de Processo Civil, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado a seguir, em conjunto com os reclamos voluntários.
1. Do cerceamento de defesa
Preliminarmente, sustenta o réu a existência de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal.
Contudo, não vislumbro a ventilada nulidade, pois, no caso concreto, dispensável dilação probatória (ouvida do condutor do caminhão e pai do autor). A discussão refere-se a questões de fato (apuração da responsabilidade pelo sinistro) e de direito (ocorrência do dano, do agir estatal e do nexo de causalidade) que dependem, aqui especialmente, das provas documental e pericial, e aquelas acostadas ao processado (com destaque ao depoimento do motorista por ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado pela PMRSC) permitem a plena compreensão da controvérsia, conforme se verá a seguir.
Outrossim, é certo que "há direito à prova; mas não há prerrogativa cogente de a parte ver atendidos seus pleitos de instrução. As provas devem ser necessárias e úteis. Isso é objeto de decisão judicial. Caso os arrazoados e documentos sejam bastantes para definir a questão de fato, o juiz deve optar pelo julgamento antecipado do mérito" (TJSC, Apelação n. 0000162-22.2019.8.24.0119, de Garuva, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).
Além disso, necessário assinalar que na derradeira manifestação o demandado limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos iniciais (Ev. 53 - 1G), sem destacar a real necessidade de ouvida daqueles testigos, um deles, acentue-se, que não estava presente no momento do ocorrido e em nada contribuiria para a causa.
Dessarte, não há de se falar em qualquer vício por cerceamento.
2. Da responsabilidade civil
Sabe-se, na direção do pontuado na sentença, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6º, da CF).
Tratando-se, pois, de responsabilidade civil independente de culpa, decorrente da teoria do risco administrativo, exsurge a obrigação de reparar se verificados os pressupostos da imposição: conduta, dano e nexo causal.
Na lição de CAVALIERI FILHO,
Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 257).
In casu, segundo aponta a inicial, o sinistro ocorreu em virtude da imprudência e imperícia do agente público (motorista de ofício), vinculado ao ente público réu, que na condução de veículo pesado ingressou em rodovia sem observar as cautelas necessárias, vindo a colidir contra a motocicleta conduzida pelo autor.
Acerca do dever do ente público de responder pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, já se pronunciou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: JARDEL STEFFENS (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUAS MORNAS/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Jardel Steffens ingressou com Ação de Indenização de Danos Materiais, Morais e Estéticos em face do Município de Águas Mornas/SC.
Afirma que, em 21-3-2014, trafegava com a motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, de placa MGC 2414, pela Rodovia SC 435, sentido Águas Mornas/São Bonifácio, quando na altura do km 7,600 foi surpreendido pelo caminhão Ford/Cargo 2628E, de placas MHP2314, de propriedade do demandado e, na oportunidade, guiado pelo servidor Nelson Hiederle, que, ao tentar ingressar na referida rodovia, acabou cortando a sua trajetória e provocando a colisão. Alega que em razão do sinistro suportou "profundos traumatismos, sendo o pior a perda considerável da visão do olho direito, além de haver deixado sequelas e cicatrizes, tanto no rosto quanto no joelho". Postula, em antecipação de tutela, a fixação de pensão mensal e, no mérito, "a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, danos morais, danos estéticos e lucros cessantes [...], nas formas requeridas na inicial, além de pensão mensal até que este esteja plenamente recuperado" (Ev. 1, Inic1 - 1G).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Ev. 3, Dec134 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito restou saneado, ocasião em que afastado o chamamento ao processo de Nelson Hierdele, bem como deferida a prova pericial (Ev. 27 - 1G).
Ultimada a instrução, a magistrada a quo resolveu a lide (Ev. 56 - 1G), nos termos da parte dispositiva:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento:
a) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora conforme índices da caderneta de poupança desde o evento danoso (dia 21-3-2014 - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça);
b) de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) à parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora conforme índices da caderneta de poupança desde o efetivo desembolso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça);
c) dos demais danos materiais, fornecendo, quer pelo SUS, quer pelo custeio particular, os medicamentos, insumos e tratamentos (fisioterapêutico, médico, odontológico, entre outros), que se fizerem necessários ao restabelecimento das condições físicas do Autor - desde que comprovadamente relacionados ao evento danoso, conforme liquidação;
d) de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ao requerente, a título de indenização por danos estéticos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora conforme índices da caderneta de poupança desde o evento danoso (dia 21-3-2014 - Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
e) de pensão mensal em favor da parte autora no valor de meio salário mínimo vigente à época (inclusive com inclusão da parcela relativa ao 13º salário), desde o evento danoso até a data em que venha a completar 75 (setenta e cinco anos) ou venha a falecer, o que ocorrer primeiro, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora conforme índices da caderneta de poupança desde o evento danoso, mês a mês (cada parcela individualmente).
f) dos honorários de sucumbência, pois o Autor decaiu de forma mínima (lucros cessantes), em 10% do valor do proveito econômico obtido por este. O ente público é isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. (destaques mantidos)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões, argumenta o demandante, em síntese, que (a) há de ser determinado o pagamento da pensão mensal em cota única, em atendimento ao disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil; (b) restou incontroverso nos autos que percebia mensalmente o valor de R$ 1.500,00, devendo ser este o parâmetro para pagamento da pensão mensal ou, subsidiariamente, um salário mínimo; (c) deve ser fixada indenização por lucros cessantes, na quantia de R$ 1.500,00; (d) o montante estipulado a título de dano moral e estético deve ser majorado para o quantum vindicado na exordial, qual seja, R$ 80.000,00 cada ou, subsidiariamente, que seja arbitrado novo valor por esta Corte; (e) necessário que o importe da condenação seja corrigido monetariamente pelo IGPM ou INPC, desde o evento danoso, ou, subsidiariamente, a partir da citação, bem como juros de mora, de 1% ao mês, desde a data do evento danoso; e (f) devem ser majorados os honorários sucumbenciais (Ev. 60 - 1G).
Por sua vez, o acionado sustenta, resumidamente, que (a) houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada a produção da prova testemunhal requerida; (b) há culpa concorrente, já que o autor não utilizou o equipamento de segurança de forma adequada, estava em alta velocidade e não possuía habilitação para dirigir; (c) descabido o valor arbitrado em sentença a título de danos morais e lucros cessantes, tendo em vista a grave deficiência visual preexistente ao acidente; e (d) devem ser deduzidos da indenização os valores já recebidos pelo autor a título de Seguro DPVAT (Ev. 62 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 67 e 68 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).
Por fim, os litigantes foram instados a falar sobre a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (Ev. 13 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais.
Destaca-se, ainda, que a decisão de primeiro grau - que condenou (nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do dispositivo) o ente municipal em cifra (bruta) que supera 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC) e, ainda, impôs (na alínea "c" do dispositivo) obrigações ilíquidas -, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do Código de Processo Civil, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado a seguir, em conjunto com os reclamos voluntários.
1. Do cerceamento de defesa
Preliminarmente, sustenta o réu a existência de cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal.
Contudo, não vislumbro a ventilada nulidade, pois, no caso concreto, dispensável dilação probatória (ouvida do condutor do caminhão e pai do autor). A discussão refere-se a questões de fato (apuração da responsabilidade pelo sinistro) e de direito (ocorrência do dano, do agir estatal e do nexo de causalidade) que dependem, aqui especialmente, das provas documental e pericial, e aquelas acostadas ao processado (com destaque ao depoimento do motorista por ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado pela PMRSC) permitem a plena compreensão da controvérsia, conforme se verá a seguir.
Outrossim, é certo que "há direito à prova; mas não há prerrogativa cogente de a parte ver atendidos seus pleitos de instrução. As provas devem ser necessárias e úteis. Isso é objeto de decisão judicial. Caso os arrazoados e documentos sejam bastantes para definir a questão de fato, o juiz deve optar pelo julgamento antecipado do mérito" (TJSC, Apelação n. 0000162-22.2019.8.24.0119, de Garuva, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).
Além disso, necessário assinalar que na derradeira manifestação o demandado limitou-se a requerer a improcedência dos pedidos iniciais (Ev. 53 - 1G), sem destacar a real necessidade de ouvida daqueles testigos, um deles, acentue-se, que não estava presente no momento do ocorrido e em nada contribuiria para a causa.
Dessarte, não há de se falar em qualquer vício por cerceamento.
2. Da responsabilidade civil
Sabe-se, na direção do pontuado na sentença, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6º, da CF).
Tratando-se, pois, de responsabilidade civil independente de culpa, decorrente da teoria do risco administrativo, exsurge a obrigação de reparar se verificados os pressupostos da imposição: conduta, dano e nexo causal.
Na lição de CAVALIERI FILHO,
Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a forma democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 257).
In casu, segundo aponta a inicial, o sinistro ocorreu em virtude da imprudência e imperícia do agente público (motorista de ofício), vinculado ao ente público réu, que na condução de veículo pesado ingressou em rodovia sem observar as cautelas necessárias, vindo a colidir contra a motocicleta conduzida pelo autor.
Acerca do dever do ente público de responder pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, já se pronunciou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA...
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