Acórdão Nº 0300896-25.2016.8.24.0079 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021

Número do processo0300896-25.2016.8.24.0079
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300896-25.2016.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: DELIRIO MAFIOLETI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO/SC (RÉU) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SALTO VELOSO (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/1995), condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011733194v3 e do código CRC 3beab61f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 8/7/2021, às 16:52:35





RECURSO CÍVEL Nº 0300896-25.2016.8.24.0079/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: DELIRIO MAFIOLETI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO/SC (RÉU) RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SALTO VELOSO (RÉU)

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADO DE SEUS PROVENTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE CESSADA EM 2006. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA NO ANO DE 2016. TRANSCURSO DE 10 (DEZ) ANOS APÓS O ÚLTIMO DESCONTO FEITO PELO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital)...

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