Acórdão Nº 0300896-69.2016.8.24.0032 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-12-2020
Número do processo | 0300896-69.2016.8.24.0032 |
Data | 10 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300896-69.2016.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: MECANICA MALINOVSKI LTDA APELADO: SALETE WOJCIECHOVSKI BECKER APELADO: JAIR BECKER
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da decisão lançada ao evento 82 , por retratar com fidedignidade a tramitação:
MECÂNICA MALINOVSKI LTDA Me, nos autos qualificada, através advogado, ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra SALETE WOJCIECHOVSKI BECKER e JAIR BECKER, igualmente qualificados. Relata que: a) desde sua constituição, em 26.03.1998, exerce a posse, de forma mansa e pacífica, de área com 2.340,00 m2, situada na rua Paulo Heyse Filho (junta "croquis"); b) a área é parte de imóvel com 135.879,25 m2, matrícula 2.985 do RI da comarca, titulado em nome de Benigna Landowski e outros; c) os 18 anos de posse contínua autorizam, inclusive, aquisição pela prescrição aquisitiva; d) para sua surpresa, em 23.05.2016, o requerido JAIR foi até o imóvel e, dizendo-se proprietário, passou a retirar máquinas que estavam no pátio. Registrou boletim de ocorrência; e) os proprietários, nestes 18 aos, nunca manifestaram qualquer oposição que posse; f) a atitude de JAIR caracteriza turbação da posse da autora. Fundamentou o pedido, valorou a causa, especificou provas e juntou procuração e documentos (fls. 05/21).
Pelo despacho de fl. 22 foi designada audiência de justificação, na qual foram inquiridas 03 testemunhas (fl. 33). Foi então proferida a decisão de fls. 36/38 deferindo a liminar de manutenção de posse.
Os requeridos então contestaram (fls. 45/50). Aduziram, em resumo: - a autora inverte a ordem dos fatos visando adquirir indevidamente a área; - efetivamente a autora utiliza, esporadicamente a área, mediante autorização verbal de um dos proprietárias anteriores, Leonildo Landovski; - a família Landovski não reside no município há tempos e colocou a área a venda; - o Sr. Alceu, representante legal da autora, procurou a família afirmando interesse na compra e pedindo para utilizar parte do imóvel; - o negócio não evoluiu porquê a família Landovski pretendia vender a totalidade da área, o que não era o desejo da autora; - o imóvel (área total) advém de herança da família Landovski e o inventário, em razão de vendas irregulares e implantação da via férrea, findou apenas em 2015; - como a autora não formulou proposta concreta de compra, em 29.09.2015 o imóvel foi vendido para os contestantes; - em 03 de junho de 2015 a antiga proprietária Benigna notificou extrajudicialmente o Sr Alceu Ruthes, que mantinha um semireboque no imóvel, tendo este promovido a retirada do mesmo; - tal demonstra que a autora não detinha a posse exclusiva; - a manutenção da área sempre foi efetuada pela família Landovski, especialmente o Sr. José Roberto; - a alegada turbação vem escorada em versão unilateral; - o maquinário que ocupa praticamente todo o pátio pertence, em verdade, a Silmar e Ademar Screpec; - instados, estes promoveram a retirada dos bens, ficando apenas um trator deteriorado, este sim de propriedade da autora, ocupando cerca de 200,00 m2; - o estacionamento de máquinas no terreno, por parte da autora, decorria de autorização dos antigos proprietários e ocupava cerca de 200 a 300,00 m2, tão somente; - o próprio despacho que designou audiência de justificação já observou que "a turbação resulta apenas de informações da autora"; - as testemunhas ouvidas na audiência de justificação não são suficientes para comprovar a alegada turbação; - aponta o que entende serem fragilidades dos depoimentos colhidos. Juntou documentos (fls. 51/68).
Com a réplica (fls. 72/78) foram juntados novos documentos (fls. 79/90).
Posteriormente a petição foi novamente juntada, com modificações (fls. 91/98).
Foi então proferida a decisão de saneamento e organização do processo (fls. 98), designando audiência de instrução e julgamento. Na solenidade (fl. 115) foram colhidos o depoimento pessoal do representante legal da autora e de 07 testemunhas. Posteriormente foram ouvidas mais duas testemunhas referidas (fl. 119). Na oportunidade foi deferido pedido de remessa de ofícios a empresas telefônicas. As respostas foram encartadas.
A autora apresentou alegações finais (fls. 202/210), com juntada de documentos e requerimento da produção de novas provas. Assim também o fizeram os suplicados (fls. 211/218).
Em nova petição (fls. 235/236) insurgiram-se...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: MECANICA MALINOVSKI LTDA APELADO: SALETE WOJCIECHOVSKI BECKER APELADO: JAIR BECKER
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da decisão lançada ao evento 82 , por retratar com fidedignidade a tramitação:
MECÂNICA MALINOVSKI LTDA Me, nos autos qualificada, através advogado, ajuizou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE contra SALETE WOJCIECHOVSKI BECKER e JAIR BECKER, igualmente qualificados. Relata que: a) desde sua constituição, em 26.03.1998, exerce a posse, de forma mansa e pacífica, de área com 2.340,00 m2, situada na rua Paulo Heyse Filho (junta "croquis"); b) a área é parte de imóvel com 135.879,25 m2, matrícula 2.985 do RI da comarca, titulado em nome de Benigna Landowski e outros; c) os 18 anos de posse contínua autorizam, inclusive, aquisição pela prescrição aquisitiva; d) para sua surpresa, em 23.05.2016, o requerido JAIR foi até o imóvel e, dizendo-se proprietário, passou a retirar máquinas que estavam no pátio. Registrou boletim de ocorrência; e) os proprietários, nestes 18 aos, nunca manifestaram qualquer oposição que posse; f) a atitude de JAIR caracteriza turbação da posse da autora. Fundamentou o pedido, valorou a causa, especificou provas e juntou procuração e documentos (fls. 05/21).
Pelo despacho de fl. 22 foi designada audiência de justificação, na qual foram inquiridas 03 testemunhas (fl. 33). Foi então proferida a decisão de fls. 36/38 deferindo a liminar de manutenção de posse.
Os requeridos então contestaram (fls. 45/50). Aduziram, em resumo: - a autora inverte a ordem dos fatos visando adquirir indevidamente a área; - efetivamente a autora utiliza, esporadicamente a área, mediante autorização verbal de um dos proprietárias anteriores, Leonildo Landovski; - a família Landovski não reside no município há tempos e colocou a área a venda; - o Sr. Alceu, representante legal da autora, procurou a família afirmando interesse na compra e pedindo para utilizar parte do imóvel; - o negócio não evoluiu porquê a família Landovski pretendia vender a totalidade da área, o que não era o desejo da autora; - o imóvel (área total) advém de herança da família Landovski e o inventário, em razão de vendas irregulares e implantação da via férrea, findou apenas em 2015; - como a autora não formulou proposta concreta de compra, em 29.09.2015 o imóvel foi vendido para os contestantes; - em 03 de junho de 2015 a antiga proprietária Benigna notificou extrajudicialmente o Sr Alceu Ruthes, que mantinha um semireboque no imóvel, tendo este promovido a retirada do mesmo; - tal demonstra que a autora não detinha a posse exclusiva; - a manutenção da área sempre foi efetuada pela família Landovski, especialmente o Sr. José Roberto; - a alegada turbação vem escorada em versão unilateral; - o maquinário que ocupa praticamente todo o pátio pertence, em verdade, a Silmar e Ademar Screpec; - instados, estes promoveram a retirada dos bens, ficando apenas um trator deteriorado, este sim de propriedade da autora, ocupando cerca de 200,00 m2; - o estacionamento de máquinas no terreno, por parte da autora, decorria de autorização dos antigos proprietários e ocupava cerca de 200 a 300,00 m2, tão somente; - o próprio despacho que designou audiência de justificação já observou que "a turbação resulta apenas de informações da autora"; - as testemunhas ouvidas na audiência de justificação não são suficientes para comprovar a alegada turbação; - aponta o que entende serem fragilidades dos depoimentos colhidos. Juntou documentos (fls. 51/68).
Com a réplica (fls. 72/78) foram juntados novos documentos (fls. 79/90).
Posteriormente a petição foi novamente juntada, com modificações (fls. 91/98).
Foi então proferida a decisão de saneamento e organização do processo (fls. 98), designando audiência de instrução e julgamento. Na solenidade (fl. 115) foram colhidos o depoimento pessoal do representante legal da autora e de 07 testemunhas. Posteriormente foram ouvidas mais duas testemunhas referidas (fl. 119). Na oportunidade foi deferido pedido de remessa de ofícios a empresas telefônicas. As respostas foram encartadas.
A autora apresentou alegações finais (fls. 202/210), com juntada de documentos e requerimento da produção de novas provas. Assim também o fizeram os suplicados (fls. 211/218).
Em nova petição (fls. 235/236) insurgiram-se...
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