Acórdão Nº 0300898-21.2019.8.24.0004 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023
Número do processo | 0300898-21.2019.8.24.0004 |
Data | 14 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300898-21.2019.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: REDE DE COMUNICAÇÕES W3 LTDA ¿ GRUPO W3 (RÉU) RECORRIDO: AIRTON MATTOS DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
À vista do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condeno a parte recorrente em custas, observada a sua isenção se Estado, Município ou suas autarquias e fundações, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Documento eletrônico assinado por RENY BAPTISTA NETO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310039567644v3 e do código CRC 58c3ed1f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): RENY BAPTISTA NETOData e Hora: 15/3/2023, às 7:27:29
RECURSO CÍVEL Nº 0300898-21.2019.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: REDE DE COMUNICAÇÕES W3 LTDA ¿ GRUPO W3 (RÉU) RECORRIDO: AIRTON MATTOS DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COBRANÇA VALORES DEVIDOS. CHEQUE EMITIDO PELO DEMANDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CHEQUE AO BANCO SACADO QUE NÃO OBSTA A IMPLEMENTAÇÃO DA COBRANÇA DA CÁRTULA. CAMBIAL QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA APOTA A SERVIR DE SUBSTRATO PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER SER CONSTITUÍDO EM MORA EM DECORRÊNCIA DE O CHEQUE NÃO HAVER SIDO APRESENTADO AO BANCO SACADO. TESE REJEITADA. CHEQUE QUE ESPELHA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. MORA CONFIGURADA. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA EMISSÃO...
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