Acórdão Nº 0300899-21.2017.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo0300899-21.2017.8.24.0054
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300899-21.2017.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: H BREMER & FILHOS LTDA APELANTE: JULIANO SOUTO MOREIRA MADALENA APELADO: CAMPANHER MANUTENCAO E MONTAGEM DE CALDEIRAS LTDA


RELATÓRIO


H. Bremer & Filhos Ltda ajuizou ação cominatória e indenizatória contra Campanher Manutenção e Montagem de Caldeiras Ltda - Epp, afirmando que a ré, após encerrar um contrato verbal de representação com a autora que perdurou por mais de 12 anos, e passar a representar sua concorrente (ICAVI), continuou a se apresentar como prestadora de serviços de manutenção de produtos da autora, em prática desleal de concorrência e captação de clientes. Essa conclusão decorreria do fato de que, no referido site, haveria um mapa do Brasil mostrando, em cada Estado, os possíveis clientes da ré e o tipo de Caldeira utilizada, as quais predominantemente eram de fabricação da autora. Essa prática faria os clientes da ré acreditarem ser a ré uma "autorizada" em manutenção das caldeiras da autora, além de "abrir as portas" de clientes que já possuam as caldeiras da demandante, para que assim pudesse oferecer os produtos da sua nova representada. Por fim, sustentou ter sofrido dano moral em razão desses fatos. Pleiteou que a ré seja obrigada a remover do seu site qualquer informação relativa à autora e condenada à indenização por danos morais.
A ré contestou (ev. 10, doc. 29/30 - PG), suscitando, preliminarmente, a incompetência em razão do lugar e impugnando o valor da causa. No mérito, disse que não fabrica caldeiras, apenas presta manutenção a essas estruturas, e nunca possuiu contrato de exclusividade com nenhum fabricante. Diz que a listagem de caldeiras montadas e/ou reparadas constitui portfólio de trabalho, às quais, ademais, é responsável na forma do item 13.4.2.1 da NR13 do MTE. Por fim, refere que a representação, no passado, foi mantida com "Campanher Serviços Técnicos", pessoa distinta da ora ré. Pleiteia o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda.
Réplica no ev. 14, doc. 56 - PG.
Na decisão do ev. 17, doc. 58 - PG, o magistrado acolheu a impugnação ao valor da causa, ajustando-a para R$ 937.000,00; rejeitou a preliminar de incompetência territorial; e deferiu a produção de prova oral.
No ato do ev. 47 - PG foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora.
Alegações finais pela autora no ev. 50 - PG, e pela ré no ev. 52 - PG.
Sobreveio a sentença do ev. 59, doc. 122, por meio qual o juízo rejeitou a hipótese de concorrência desleal da ré por ausência de prova de que tenha havido captação mediante uso irregular de marca ou imagem. Assim, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/15.
A autora e o advogado da ré apelaram.
A autora (ev. 66, doc. 127 - PG), em síntese, repete as razões da inicial. Pleiteia a reforma da sentença ou o ajuste dos ônus sucumbenciais, já que o seu principal pedido (remoção dos códigos das suas caldeiras do site da ré) foi reconhecido pela demandada no curso da ação, ao promover a retirada espontânea desses dados.
Contrarrazões no ev. 74 - PG.
O representante da ré, por seu turno (ev. 67, doc. 130 - PG), pretende apenas que os honorários sejam fixados em atenção ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/15, não por equidade (§8º), além do prequestionamento dos dispositivos legais que cita.
Contrarrazões no ev. 73 - PG

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos.
1. Apelo da autora.
Como se viu no relatório, a autora imputa à ré, sua ex-representante, a prática de concorrência desleal, consistente na utilização, em seu site, de uma lista de códigos de caldeiras de fabricação da autora, que montou e/ou deu manutenção, além de plotar em um de seus veículos imagens de algumas dessas estruturas. A autora defende que essa é uma prática desleal, pois, com isso, a ré conseguiu manter a sua imagem vinculada à autora e garantir a confiança dos clientes, ofertando à venda as caldeiras de uma concorrente, quem a ré atualmente representa.
A narrativa, no entanto, não convence.
Verifica-se que a requerida, além de ter sido representante da autora no passado em contrato verbal que perdurou de 2000 a 2012 (incontroverso), também atua no ramo de montagem e manutenção de caldeiras. A prestação de serviços dessa natureza à autora (montagem e manutenção) é igualmente incontroversa, além de ter sido confirmada pelas testemunhas ouvidas no ev. 47 - PG, e comprovada mediante apresentação de contratos com esse objeto (ev. 10, doc. 38 e seguintes - PG).
Também não se negou que a lista de códigos de caldeiras enumerada no site (ata notarial do ev. 1, doc. 4/5 - PG) tenha sido, em algum momento, objeto de instalação ou inspeção/manutenção...

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