Acórdão Nº 0300899-31.2016.8.24.0159 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-08-2021
Número do processo | 0300899-31.2016.8.24.0159 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300899-31.2016.8.24.0159/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: VANIA VICENCO DAUFEMBACK (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRAVATAL/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Vania Vicenco Daufemback em desfavor do Município de Gravatal objetivando o pagamento de verbas de gratificações referentes à regência de classe e assiduidade, com julgamento parcialmente procedente do feito para reconhecer como devida a gratificação d e regência de classe.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que "o MM. Juiz de primeiro grau, entendeu que a gratificação por frequência ao trabalho, ou seja, o prêmio assiduidade, fora criado pela Lei Municipal Complementar n. 203/2017. O que não ocorreu. A gratificação por frequência ao trabalho, denominada de prêmio assiduidade, possui previsão legal desde o ano de 2009, qual seja, a Lei Complementar n. 136/2009 de 15/12/2009".
O feito foi encaminhado pelo Tribunal de Justiça para adequação do rito processual.
Sem maiores delongas, tenho que razão assiste, em parte, à recorrente. Isto porque, é fato que a redação original da Lei Complementar n. 136/2009 de 15/12/2009 já tinha a previsão do prêmio assiduidade:
"Art. 53 Além do vencimento do cargo, o membro do Magistério Público Municipal, receberá as seguintes gratificações específicas:
I - Gratificação por função;
II - Gratificação por trabalho em local de difícil acesso;
III - gratificação por regência de classe;
IV - Prêmio Assiduidade". (o destaque não consta do original)
E com a alteração da Lei Complementar nº 203/2017:
"Art. 53 Além do vencimento do cargo, o membro do Magistério Público Municipal, receberá as seguintes gratificações específicas:
I - Gratificação por função;
II - Gratificação por trabalho em local de difícil acesso;
III - Prêmio Assiduidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203/2017)". (o destaque não consta do original)
Assim, a insurgência da recorrente merece provimento no que se refere à análise do prêmio assiduidade pretendido, nos termos do art. 53 da LC 136/2009.
Porém, no mérito, melhor sorte não lhe socorre, eis que a legislação prevê comprovação específica para o percebimento do prêmio:
"Art. 58 O premio assiduidade a ser concedido ao Professor efetivo e ACTs, Articulador Pedagógico, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico, Pedagogo, direção, secretário de escola e...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: VANIA VICENCO DAUFEMBACK (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRAVATAL/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por Vania Vicenco Daufemback em desfavor do Município de Gravatal objetivando o pagamento de verbas de gratificações referentes à regência de classe e assiduidade, com julgamento parcialmente procedente do feito para reconhecer como devida a gratificação d e regência de classe.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que "o MM. Juiz de primeiro grau, entendeu que a gratificação por frequência ao trabalho, ou seja, o prêmio assiduidade, fora criado pela Lei Municipal Complementar n. 203/2017. O que não ocorreu. A gratificação por frequência ao trabalho, denominada de prêmio assiduidade, possui previsão legal desde o ano de 2009, qual seja, a Lei Complementar n. 136/2009 de 15/12/2009".
O feito foi encaminhado pelo Tribunal de Justiça para adequação do rito processual.
Sem maiores delongas, tenho que razão assiste, em parte, à recorrente. Isto porque, é fato que a redação original da Lei Complementar n. 136/2009 de 15/12/2009 já tinha a previsão do prêmio assiduidade:
"Art. 53 Além do vencimento do cargo, o membro do Magistério Público Municipal, receberá as seguintes gratificações específicas:
I - Gratificação por função;
II - Gratificação por trabalho em local de difícil acesso;
III - gratificação por regência de classe;
IV - Prêmio Assiduidade". (o destaque não consta do original)
E com a alteração da Lei Complementar nº 203/2017:
"Art. 53 Além do vencimento do cargo, o membro do Magistério Público Municipal, receberá as seguintes gratificações específicas:
I - Gratificação por função;
II - Gratificação por trabalho em local de difícil acesso;
III - Prêmio Assiduidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 203/2017)". (o destaque não consta do original)
Assim, a insurgência da recorrente merece provimento no que se refere à análise do prêmio assiduidade pretendido, nos termos do art. 53 da LC 136/2009.
Porém, no mérito, melhor sorte não lhe socorre, eis que a legislação prevê comprovação específica para o percebimento do prêmio:
"Art. 58 O premio assiduidade a ser concedido ao Professor efetivo e ACTs, Articulador Pedagógico, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico, Pedagogo, direção, secretário de escola e...
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