Acórdão Nº 0300900-22.2018.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0300900-22.2018.8.24.0005
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300900-22.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


APELANTE: ROMILDA SCHLEDER DANTAS (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO MURILO MENDES (OAB SC039544) ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL NUNES (OAB SC019584) APELADO: MARCOS ERNESTO BONAMIN (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE BOSCATO (OAB SC039508)


RELATÓRIO


Marcos Ernesto Bonamin ajuizou "Ação de Obrigação de Fazer, Cumulada com Reparação dos Danos Materiais, Morais, Lucros Cessantes, com Pedido de Tutela de Urgência" (Evento 1, PET1, Eproc 1G) em face de Romilda Schleder Dantas.
Relatou, em síntese, que "é proprietário do apartamento nº 801, localizado no Condomínio Edifício Boston, Bloco A, localizado na Rua 1.401, nº 100, Centro, Balneário Camboriú - SC", enquanto a Ré "é a proprietária do apartamento nº 901, também localizado no Condomínio Edifício Boston, [...] o qual, se localiza, exatamente acima do imóvel de propriedade do autor, sendo que ambos possuem as mesmas plantas originais de disposição interna dos apartamentos".
Informou que "se encontrava em viagem para o interior do Estado do Paraná, [quando] foi informado pela administração do Cond. Ed. Boston - Bloco A, no início do mês de dezembro de 2017, da ocorrência de um vazamento oriundo da unidade do autor, e que seria necessário entrar no imóvel para verificar a origem, a fim de solucionar o problema para que não causasse problemas no imóvel abaixo (apartamento 701)".
Diante disso, aduziu que, ao acessarem o imóvel, "com sua autorização, foi surpreendido ao constatar que todo o apartamento do autor estava praticamente inundado, com exceção da sala, por conta de vazamentos oriundos do teto da sua unidade, provocados pelo apartamento 901, de propriedade da ré".
Asseverou que "Não se trata de uma mera e simples infiltração Excelência, se trata toda a questão de um alagamento, onde todos os móveis localizados na cozinha foram afetados, armários, cristaleiras, mesa, piso, todos os móveis planejados das três suítes igualmente foram afetados, tal qual dos banheiros dos quartos, causando problema em todos os pisos, rodapés, enfim, uma tragédia", razão pela qual, na inviabilidade de resolução extrajudicial do impasse, requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência "para realização das obras de conserto da tubulação hidráulica do seu imóvel no prazo de 10 (dez) dias, ou então já tendo realizado referida obra, que em igual prazo apresente em juízo laudo técnico firmado por profissional habilitado comprovado o efetivo conserto, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo juízo".
Ao final, pleiteou a condenação da Ré à obrigação de executar todas as obras necessárias para solucionar o problema de infiltração, bem como ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 48.283,00 (quarenta e oito mil duzentos e oitenta e três reais), além dos danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e dos lucros cessantes de R$ 45.000,00. (quarenta e cinco mil reais).
No despacho inaugural, o Magistrado indeferiu a tutela de urgência e designou a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Evento 8, DEC20, Eproc 1G).
Citada, a Ré contestou e, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e a incorreção do valor da causa. No mérito, apontou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano ocasionado, especialmente porque sempre realizou as manutenções exigíveis e necessárias no imóvel de sua propriedade. Impugnou todos os pedidos formulados na inicial e requereu a improcedência dos requerimentos (Evento 16, CONT29, Eproc 1G).
Apresentada a réplica (Evento 20, Eproc 1G), o Magistrado saneou o feito, determinou que as partes "especifiquem as provas que pretendem produzir" (Evento 24, DESP40, Eproc 1G), tendo ambas requerido a produção de prova pericial (Eventos 27 e 29, Eproc 1G), o que foi deferido na sequência em decisão saneadora, que também afastou as preliminares arguidas pela Ré (Evento 33, DEC50, Eproc 1G).
Realizada a perícia, o laudo foi juntado no Evento 65 (Eproc 1G) e os esclarecimentos por parte da perita foram juntados no Evento 92 (Eproc 1G), pelo que, após a audiência de intrução e julgamento (Evento 173, Eproc 1G) e o oferecimento das alegações finais (Eventos 181 e 182, Eproc 1G), a sentença foi proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, consequentemente:
a) DEFERIR a tutela antecipada e DETERMINAR à ré a obrigação de que inicie, imediatamente, as reformas necessárias à solução da tubulação hidráulica de seu apartamento, a qual causou os danos ao apartamento do autor, conforme atestado no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 52.071,11 ao autor, a título de danos materiais, incidindo correção monetária pelo INPC, da apuração do prejuízo (juntada do laudo pericial), e os juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ.
Fixo a data do evento danoso em dezembro de 2017, data apontada no laudo pericial (p. 24).
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, incluindo o valor dos honorários periciais, além da satisfação dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), considerando o trabalho desempenhado nos autos, bem como o tempo de duração da demanda. (Evento 184, Eproc 1G).
Irresignada, a Ré apelou da decisão e, resumidamente:
seja dado integral e justo provimento às razões do apelo, para o fim de reformar a decisão, no sentido de afastar a responsabilidade civil da Apelante, por ausência de nexo causal, anulando o Laudo Pericial, retirando-lhe a condenação ao pagamento das obrigações impostas na r. Sentença "a quo" em face dos alegados danos materiais, morais, assim como o consequente pagamento das custas e honorários periciais e advocatícios, afastando, permanentemente os efeitos da Tutela Antecipada, acolhendo o pedido inicial da...

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