Acórdão Nº 0300902-04.2018.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-03-2024

Número do processo0300902-04.2018.8.24.0001
Data27 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300902-04.2018.8.24.0001/SC



RELATOR: Juiz YHON TOSTES


APELANTE: ADAIR SPAGNOL (EMBARGANTE) APELANTE: ALMERI LUCIA PAPINI SPAGNOL (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Adair Spagnol e Almeri Lucia Papini Spagnol proferida pela Dra. Mariana Helena Cassol, juíza substituta da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes.
Nas razões alegaram, preliminarmente: (i) a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa; (ii) a ausência de demonstrativo de débito suficiente para amparar a execução; (iii) a ilegitimidade passiva em virtude da nulidade do aval.
Sustentaram, ainda: (iv) a nulidade da cláusula que previu cobrança de comissão de permanência; (v) abusividade na cobrança de seguro penhor, e; (vi) que o reconhecimento das referidas abusividades ensejaria necessária repetição do indébito.
Ao final, (vii) argumentaram que seria necessário o afastamento da condenação ao pagamento de multa pelos embargos de declaração que foram considerados protelatórios pela sentença recorrida.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (evento 67.1).
Na sequência, os recorrentes foram intimados para o recolhimento em dobro do preparo do recurso (§4º, art. 1007 do CPC), o que foi cumprido conforme consta no evento 33.1.
É o relatório

VOTO


Preliminarmente os apelantes sustentaram que ocorreu o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da inversão do ônus da prova e, consequentemente, da ausência de extratos e contratos anteriores à emissão do título executado.
Conforme alegado pelos recorrentes, o objetivo de tais provas seria comprovar suposto desvio de finalidade da cédula rural. Neste quadro, supostamente, o dinheiro liberado foi destinado ao acerto de compromissos financeiros de um terceiro.
Cabe antecipar que os argumentos apresentados pelos recorrentes não prosperam.
De acordo com os precedentes desta Corte, e nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova, e a ele cabe definir acerca da imprescindibilidade da produção destas, indeferindo as protelatórias ou inúteis ao processo:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, a instituição financeira cumpriu com as atribuições legais, e apresentou o título (evento 1.4 da execução) no qual consta expressamente a finalidade e a forma de utilização do crédito, destacando-se:


Ou seja, além da inexistência de indícios acerca do desvio de finalidade mencionado pelos embargantes, a cédula apresentada é clara ao estabelecer a aplicação do crédito, que se destina ao custeio de "lavoura de soja a ser formada no(s) imóvel(eis) 'FAZENDA ELDORADO I', matrícula 000000000014115" (evento 1.4).
Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.PRELIMINARES.CERCEAMENTO DE DEFESA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA QUE PREVÊ A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PARA O CUSTEIO DE LAVOURA. ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE, POIS OS VALORES TERIAM SIDO USADOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS E DE TERCEIRA PESSOA. REJEIÇÃO. ALIÁS, MESMO QUE TIVESSE SIDO COMPROVADO TAL ALEGAÇÃO, ISSO NÃO AFETARIA A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO QUE INSTRUI A INICIAL DA EXECUÇÃO QUE ATENDE PONTUALMENTE OS REQUISITOS LEGAIS. ART. 798, I, "B", PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TESE DE INCOMPLETUDE DOS CÁLCULOS DERRUÍDA, PORQUANTO O CÁLCULO DEMONSTROU DETALHADAMENTE A ORIGEM E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO AO LONGO DO TEMPO, BEM COMO TUDO O QUE INCIDIU SOBRE ELE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DO AVAL. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE PLENAMENTE VÁLIDO O AVAL PRESTADO POR TERCEIROS EM CÉDULA RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO TÍTULO. ILEGALIDADE. MODALIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - QUE PREVÊ REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.SEGUROS AGRÍCOLA E DE VIDA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972). EXISTÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NO PRESENTE CASO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO SEGURO PENHOR RURAL. CONTRATO LIVREMENTE FIRMADO. SEGURO QUE DECORRE DE EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 76 DO DECRETO-LEI N. 167/67.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.SUCUMBÊNCIA READEQUADA.PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PREJUDICADO.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300903-86.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,...

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