Acórdão Nº 0300905-88.2017.8.24.0034 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 07-12-2018

Número do processo0300905-88.2017.8.24.0034
Data07 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemItapiranga
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó



Recurso Inominado n. 0300905-88.2017.8.24.0034, de Itapiranga

Relator: Dra. Surami Juliana dos Santos Heerdt



AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. ADESÃO DA PARTE AOS TERMOS DO CONTRATO. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRATO AMPARADO POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE ESTADO, EM JULGAMENTO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADOS XIII E XIV. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


"XIII - O Juizado Especial é competente para discussão dos contratos que tratam da reserva de margem consignável na Lei n.10.820/2003".


"XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras". (Enunciados da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300905-88.2017.8.24.0034, da comarca de Itapiranga Vara Única, em que é Recorrente Antonio Thome e Recorrido Banco Pan S/A:


A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o agravante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução, entretanto, fica suspensa por ter sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Surami Juliana dos Santos Heerdt (relatora), Juliano Serpa (Presidente) e André Milani.


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