Acórdão Nº 0300906-30.2017.8.24.0016 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-05-2022
Número do processo | 0300906-30.2017.8.24.0016 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300906-30.2017.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: GUSTAVO RIBEIRO PEREIRA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PIRATUBA/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da demanda em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida em desfavor do Município de Piratura, que visava o implemento do adicional de periculosidade.
Em suas razões de insurgência, defende que a sentença de improcedência deve ser reformada, argumentando, para tanto, que "como que a utilização de 3 ou 4 vezes por dia de raio-x não é prejudicial à saúde do profissional que está manuseando?".
Pondera, assim, que seu trabalho o expõe a contato habitual com substância radioativa, circunstância que lhe faculta o direito à percepção de um adicional de até 40% (quarenta por cento) sobre o piso salarial do Município, nos termos do art. 101, § 3º, da Lei Orgânica do Município requerido (Evento 60, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (Evento 65, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
1. Do recurso de apelação:
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do seus art. 7º, XXIII, ex vi:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Por sua vez, embora o art. 39 da CRFB/88, na sua redação originária, previsse a extensão de referido direito social aos servidores públicos (§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX), com o advento da EC n. 19/1998, o inciso XXIII do sobredito art. 7º deixou de compor o respectivo rol, conforme se infere:
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Contudo, os entes federados, a seu critério, poderão dispor sobre o pagamento de adicionais em favor de servidores sujeitos a condições de labor insalubres, penosas ou perigosas, desde que devidamente regulamentado por lei e comprovada a exposição contínua.
No caso enfocado, o ente municipal assegurou o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme previsão disposta no art. 101 do Estatuto dos Servidores Públicos (LCM n. 30/2007):
Art. 101 O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de até 40% (quarenta por cento) sobre o piso salarial do Município.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º A concessão do adicional de que trata o caput deste artigo dependerá de laudo de avaliação elaborado por médico do trabalho e engenheiro de segurança no trabalho, com níveis a serem fixados por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Laudo de avaliação previsto no § 3º deverá ser atualizado a cada dois anos, ou excepcionalmente pela eventual criação de novos cargos de trabalho.
Idêntico regramento foi mantido pela LCM n. 65/2015, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores.
Como visto, a concessão da vantagem dependeria da elaboração de laudo técnico bienal, o que também foi observado pelo ente municipal (Evento 14, INF79-80).
Pois, bem.
O autor investido no cargo de provimento efetivo de odontólogo, percebe, desde a sua posse, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme demonstram os recebidos de pagamento de salários encartados aos autos (Evento 1, INF5-63).
Aliás, os laudos elaborados pelo ente municipal, consistentes no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), desde 2013, revelam que os servidores ocupantes do cargo de odontólogo estão expostos a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, em grau médio (20%).
De registrar que apenas no LTCAT e PPRA de 2013 constou, entre as atividades desenvolvidas por odontólogo, a realização de...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: GUSTAVO RIBEIRO PEREIRA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE PIRATUBA/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da demanda em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, que julgou improcedente a pretensão inicial deduzida em desfavor do Município de Piratura, que visava o implemento do adicional de periculosidade.
Em suas razões de insurgência, defende que a sentença de improcedência deve ser reformada, argumentando, para tanto, que "como que a utilização de 3 ou 4 vezes por dia de raio-x não é prejudicial à saúde do profissional que está manuseando?".
Pondera, assim, que seu trabalho o expõe a contato habitual com substância radioativa, circunstância que lhe faculta o direito à percepção de um adicional de até 40% (quarenta por cento) sobre o piso salarial do Município, nos termos do art. 101, § 3º, da Lei Orgânica do Município requerido (Evento 60, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (Evento 65, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
1. Do recurso de apelação:
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do seus art. 7º, XXIII, ex vi:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;"
Por sua vez, embora o art. 39 da CRFB/88, na sua redação originária, previsse a extensão de referido direito social aos servidores públicos (§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX), com o advento da EC n. 19/1998, o inciso XXIII do sobredito art. 7º deixou de compor o respectivo rol, conforme se infere:
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Contudo, os entes federados, a seu critério, poderão dispor sobre o pagamento de adicionais em favor de servidores sujeitos a condições de labor insalubres, penosas ou perigosas, desde que devidamente regulamentado por lei e comprovada a exposição contínua.
No caso enfocado, o ente municipal assegurou o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, conforme previsão disposta no art. 101 do Estatuto dos Servidores Públicos (LCM n. 30/2007):
Art. 101 O servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional de até 40% (quarenta por cento) sobre o piso salarial do Município.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º A concessão do adicional de que trata o caput deste artigo dependerá de laudo de avaliação elaborado por médico do trabalho e engenheiro de segurança no trabalho, com níveis a serem fixados por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 4º O Laudo de avaliação previsto no § 3º deverá ser atualizado a cada dois anos, ou excepcionalmente pela eventual criação de novos cargos de trabalho.
Idêntico regramento foi mantido pela LCM n. 65/2015, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores.
Como visto, a concessão da vantagem dependeria da elaboração de laudo técnico bienal, o que também foi observado pelo ente municipal (Evento 14, INF79-80).
Pois, bem.
O autor investido no cargo de provimento efetivo de odontólogo, percebe, desde a sua posse, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme demonstram os recebidos de pagamento de salários encartados aos autos (Evento 1, INF5-63).
Aliás, os laudos elaborados pelo ente municipal, consistentes no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), desde 2013, revelam que os servidores ocupantes do cargo de odontólogo estão expostos a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, em grau médio (20%).
De registrar que apenas no LTCAT e PPRA de 2013 constou, entre as atividades desenvolvidas por odontólogo, a realização de...
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