Acórdão Nº 0300907-61.2019.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0300907-61.2019.8.24.0075
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300907-61.2019.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300907-61.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: WILLIAN PIRES ADVOGADO: KENIA VAN DE SAND (OAB SC045360) ADVOGADO: GUILHERME DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC029216) APELADO: T.E. COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: RODRIGO BOTELHO DE SOUZA (OAB SC018105)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 27, SENT35):

TRIETO CONSTRUÇÕES - TE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA aforou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra WILLIAN PIRES afirmando inadimplente o réu diante do negócio de construção civil havido, findando por requerer a condenação dele ao pagamento do saldo que aponta.

O réu, citado, defendeu-se dizendo prescrita a pretensão, inexistente lastro contratual, ausente a inadimplência e excessivos os juros exigidos, ao final postulando a extinção do feito ou a rejeição do pedido.

A autora manifestou-se diante da resposta.

O juiz Edir Josias Silveira Beck assim decidiu:

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, condeno o réu ao pagamento de R$ 93.716,33, com correção monetária e juros de mora, estes de 1,5% ao mês, contados de 10 de fevereiro do ano corrente (a inicial tratou de assim atualizar a dívida líquida e certa que é).

Condeno o réu, mais e porque litigante de má-fé, ao pagamento de multa em favor da autora em 2% sobre o valor da causa até hoje atualizado, com correção monetária a partir da presente data e com juros legais de mora a contar da intimação da presente sentença (condenação que não é alcançada pela gratuidade).

Vai também condenado o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, verbas estas sem prejuízo dos consectários legais da gratuidade que lhe vai concedida.

Apelou o réu, no evento 32, APELAÇÃO39, suscitando, em síntese: a) "a pretensão autoral atingira o prazo prescricional, visto que os contratos foram supostamente celebrados entre as partes nos anos de 2011 e 2012"; b) "o magistrado julgou o feito com base em meras suposições, ou seja, supôs o julgador que por haver um termo aditivo assinado pela Apelada, este estaria obrigatoriamente atrelado a um contrato não assinado"; c) "ora, é muito pouco crível de se admitir que a Apelada firmasse um negócio de tal monta com o Apelante e deixasse de exigir que este assinasse o contrato original que supostamente estabelece as obrigações a serem adimplidas"; d) "o Apelante apresentou o seu contrato habitacional (fls. 59/88) firmando junto a CEF que comprova que a construção do imóvel fora negociada pelo valor de R$ 55.000,00, pago por meio de financiamento, sendo R$ 17.162,50 de recursos próprios, R$ 2.000,00 de desconto e R$ 35.538,00 financiado"; e) "já o termo aditivo se trata justamente deste contrato, visto que antes de concluir a obra a Apelada - e somente nesta ocasião - informou ao Apelante que não poderia concluir a obra nos termos do projeto original (Fls. 89), pois alguns assessórios não estariam abrangidos pelo financiamento. Assim, não tendo nenhuma opção naquele momento o Apelante fora obrigado a assinar o termo aditivo que previa o pagamento adicional de R$ 8.690,94 parcelado em 76 vezes com juros de 1,5% ao mês"; f) "em que pese as fortes provas contidas nos autos, como contrato de financiamento junto à CEF, termo aditivo com taxas de juros abusivas, confissão da Apelada em relação aos R$ 12.000,00 pagos, ausência de impugnação da Apelada quanto ao contrato da CEF, etc., ainda assim o magistrado entendeu que um contrato apócrifo teria mais valor que o contrato firmado junto ao Banco"; g) "a respeitosa sentença merece ser reformada, sendo reconhecida a validade do contrato firmado junto à Caixa, bem como os pagamentos efetuados no termo aditivo no valor de R$ 12.000,00 pelos adicionais de R$ 8.690,94, e, portanto, que seja declarada a inexistência do débito"; h) "é incontroverso que a Apelada pratica juros muito acima dos legalmente permitidos"; i) "evidente que mesmo que hipoteticamente o Apelante tenha inicialmente concordado com o termo aditivo, tal fato não afasta a ilegalidade e abusividade da cobrança de juros em percentual de 1,5%, ou seja, acima do permitido pelo CTN e Código Civil"; j) "caso Vossas Excelências entendam que de fato ainda há algum valor a ser pago, requer-se a reforma da sentença para que seja declarada nula a cláusula que estipulou os juros de 1,5% ao mês, devendo então ser aplicado no caso em tela os juros legais de no máximo 1% ao mês e 12% ao ano"; k) o afastamento da condenação em litigância de má-fé, pois "em nenhum momento faltou com a verdade, sendo que apenas impugnou os documentos juntados pela Apelada, juntando os documentos originais e corretos referente ao negócio realizado".

Contrarrazões pela autora (evento 38, PET44) defendendo a manutenção da sentença.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2 Da prejudicial de prescrição

Sustenta o recorrente que "a pretensão autoral atingira o prazo prescricional, visto que os contratos foram supostamente celebrados entre as partes nos anos de 2011 e 2012", em atenção ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.

Sem razão.

No tocante à prescrição, dispõe o artigo 206, § 5º, I, do CC, in verbis:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O termo inicial da prescrição para cobrança de valores é a data de vencimento de cada prestação, momento em que nasce o direito à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT