Acórdão Nº 0300908-44.2019.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0300908-44.2019.8.24.0011
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300908-44.2019.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ANA CAROLINE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: ANA CAROLINE DE SOUZA (OAB SC052537) APELADO: MJ CONSTRUTORA EIRELI (RÉU)


RELATÓRIO


Trato de apelação cível interposta por Ana Caroline de Souza contra sentença proferida nos autos da "ação de rescisão contratual c/c perdas e danos", ajuizada em face de MJ Construtora EIRELI.
O dispositivo da decisão hostilizada restou assim consignado:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda havido entre as partes; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor da requerente, pela utilização do veículo, o valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), quantia que deverá ser corrigida, desde a data a entrega do veículo, ocorrida em 31.01.2019, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.Em razão do princípio da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e a requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto a requerida não se fez representar nestes autos.A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. (evento 38)
Nas razões de apelação (evento 41), a autora argumentou que a sentença deve ser reformada para condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes e lucros emergentes. Afirmou que o contrato de compra e venda de veículo entabulado entre as partes previa o vencimento antecipado de todas as parcelas na hipótese de inadimplemento de qualquer delas, com incidência de multa de 2%, e "juros de 1%", e correção monetária. Salientou que a demandada deve ser compelida a pagar à requerente esses consectários. Também defendeu a necessidade de majoração do valor indenizatório fixado pelo uso do automóvel desde a tradição até a devolução do bem.
É o relatório

VOTO


1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e dispensado do preparo recursal, eis que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
2. mérito
Busca a recorrente a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos emergentes (no valor de R$ 44.107,77) e lucros cessantes (R$ 37.000,00). Também ressaltou que há de ser majorada a indenização pelo uso da coisa.
Razão não assiste à recorrente.
No caso em tela, a autora buscava rescindir contrato de compra e venda firmado entre si e a requerida, cujo objeto era um veículo Nissan/Pathfinder 2003/2004, cor preta, combustível gasolina.
As cláusulas 3ª e 4ª do instrumento particular assim preveem:
Cláusula 3ª - A PROMITENTE COMPRADORA pagará a PROMITENTE VENDEDORA pela compra do bem móvel objeto do presente contrato a quantia líquida e certa de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), em moeda corrente nacional, a serem pagos em três parcelas iguais e fixas de 12.333,30 (doze mil trezentos e trinta e três reais e trinta centavos), com o primeiro vencimento para a data de 25 de janeiro de 2019 e as demais parcelas na mesma data...

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