Acórdão Nº 0300910-30.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo0300910-30.2019.8.24.0038
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300910-30.2019.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: DANIEL DE SOUZA ARAUJO (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

DANIEL DE SOUZA ARAÚJO ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais" em face do BANCO SANTANDER S/A, narrando, em síntese, que utilizou os serviços do requerido por algum tempo, porém, em 2014 realizou o cancelamento definitivo, sem qualquer débito. No entanto, ao tentar contratar um financiamento, tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato de n° DE01242010323998, no valor de R$ 615,77, pelo demandado.

Aduzindo ter sofrido abalo moral, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu retirasse seu nome dos órgãos restritivos ao crédito e, ao final, requereu a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00.

No Evento 3, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a inversão do ônus da prova.

Citado, o banco réu apresentou contestação (Evento 11), asseverando que o contrato n. DE01242010323998, o qual motivou a negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, diz respeito à conta corrente desse. Relata que não houve pedido de encerramento da conta, ônus este do próprio autor, e que, assim, a negativação foi lícita. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica (Evento 16).

Na sequência, foi proferida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais (Evento 21), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, restando suspensa em razão de ser este beneficiário da justiça gratuita.

Opostos embargos de declaração pelo demandante (Evento 25), foram eles rejeitados no Evento 35.

Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação cível (Evento 39), asseverando, em suma, que o demandado não comprovou a origem da dívida e, assim, não se desincumbiu de seu ônus. Defende que encerrou sua conta sem débitos e que o dano moral restou caracterizado diante da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, ao final, a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau.

Compulsando os autos, extrai-se que é incontroverso o fato de que o autor contratou serviço de conta corrente no banco réu. Também não há qualquer debate acerca da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pelo requerido, em decorrência do contrato n. DE01242010323998, no valor de R$ 615,77, com vencimento em 02/06/2014.

Nesse contexto, tem-se que a parte demandada demonstrou a legalidade da referida inscrição.

Os documentos acostados no Evento 12 indicam a "proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários - pessoa...

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