Acórdão Nº 0300914-34.2016.8.24.0083 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-02-2018

Número do processo0300914-34.2016.8.24.0083
Data22 Fevereiro 2018
Tribunal de OrigemCorreia Pinto
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300914-34.2016.8.24.0083

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300914-34.2016.8.24.0083, de Correia Pinto

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. PREPARO DO RECURSO PROTOCOLADO APÓS DECORRIDO O PRAZO PREVISTO EM LEI. PRAZO DEFINIDO EM HORAS DEVE SER CONTADO EM UNIDADES DE HORA. ULTRAPASSADA QUALQUER FRAÇÃO DE HORA DO PRAZO CONCEDIDO O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE É IMPOSITIVO. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. LEI 9.099/95, ART. 42, §1º. PREPARO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300914-34.2016.8.24.0083, da COMARCA de Correia Pinto, Vara Única, em que é Recorrente Banco BMG S/A e Recorrido Quintino de Souza Andrade:

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO BMG S.A. em face de QUINTINO DE SOUZA ANDRADE.

QUINTINO DE SOUZA ANDRADE moveu AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S.A. sustentando que é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição recorrente / requerida, sendo informada que o pagamento do empréstimo seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, como ocorre normalmente com os empréstimos de tal modalidade.

Todavia, assevera a parte autora / recorrida que foi vítima de fraude, pois foi surpreendida com desconto denominado de reserva de margem de cartão de crédito, que é muito diferente do usual empréstimo consignado, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a instituição financeira tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.

Alega também a parte autora / recorrida que foi informada de que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do valor mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que faz tornar a modalidade de empréstimo via cartão de crédito, na prática, impagável, além do que nunca recebeu cartão algum para uso, o que afasta a possibilidade da contratação de empréstimo por tal modalidade.

Ao final, após discorrer sobre o direito que entende aplicável e formular os requerimentos de estilo, em suma, pugna: - declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC; - repetição de indébito, em dobro, dos descontos realizados mensalmente, a título de empréstimo sobre a RMC; - alternativamente, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito para empréstimo consignado, sendo o valores pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; - pagamento de danos morais.

A instituição financeira requerida / recorrente foi devidamente citada, deixando fluir o prazo sem manifestação.

Sobreveio sentença que reconheceu a revelia da requerida e julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e condenando a recorrente ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.

Irresignada, a instituição financeira requerida apresentou recurso inominado, alegando que o autor não possuía margem para a realização de empréstimo consignado na modalidade que diz pretendera contratar, refuta a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e a possibilidade de restituição em dobro das parcelas pagas pelo autor.

Foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

Antes da análise do mérito do presente recurso necessário que sejam analisados os seus requisitos de admissibilidade.

O presente Recurso Inominado foi protocolado, tempestivamente, em 04.12.2017, às 16:09:18 horas, sem a comprovação de pagamento do preparo.

Através da petição de pp. 104/108 a recorrente veio aos autos comprovar o pagamento da taxa recursal e das custas processuais finais, conforme é de exigência do rito processual.

Verifico, contudo, que o protocolo da citada petição ocorreu em 06.12.2017, às 16:41:23 horas, em desacordo, portanto, com a determinação contida no §1º do artigo 42, da Lei n. 9.099/95.

Segundo o que determina a lei dos Juizados Especiais o pagamento das custas processuais deveria ter sido comprovado nos autos em até 48 horas após o protocolo do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT