Acórdão Nº 0300914-96.2017.8.24.0051 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-04-2021
Número do processo | 0300914-96.2017.8.24.0051 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300914-96.2017.8.24.0051/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: GESICA GHISLENI DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por GESICA GHISLENI DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC contra sentença de parcial procedência dos pedidos por aquela formulados na inicial. Sustenta a primeira recorrente ser devida a remuneração desde a data da sua exoneração (19/12/2016) até 14/07/2017, data de vigência do processo seletivo para o qual foi aprovada, após prorrogação pelo ente público. Ao passo que este, em suas razões recursais, afirma a legalidade na rescisão do contrato, bem como a existência de motivação do ato administrativo.
Contrarrazões nos eventos 41 e 42.
Inicialmente, considerando os documentos juntados no evento 1 (OUT5, 6 e 7), voto pelo deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à recorrente Gesica.
Das provas amelhadas aos autos, extrai-se que a demandante firmou contrato de trabalho de natureza temporária com o Município de Ponte Serrada, por meio do teste seletivo n. 02/2015 (INFO8/9-EV1), para o cargo de professora, bem como que, em 19/12/2016, antes do término da vigência contratual, houve a sua exoneração (INFO10-EV1), seguida prorrogação da validade do concurso pela municipalidade no ano subsequente, com contratação de novos servidores, aprovados no mesmo teste seletivo. Ademais, restou incontroverso que o ato administrativo ocorreu antes da posse dos prefeitos e vereadores eleitos, violando o disposto no artigo 73, da Lei n. 9.504/97.
Tais circunstâncias afastam a tese de existência de motivo idôneo para a dispensa da autora da ação pela Administração Municipal, resultando no reconhecimento da ilegalidade do ato. Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença quanto ao reconhecimento da ilegalidade e arbitrariedade da dispensa antecipada no caso concreto, especialmente por estar em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça em situações semelhantes:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 006/2015, PARA CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DE AGENTES PENITENCIÁRIOS EM CHAPECÓ/SC. 1) ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 2) MÉRITO. A) SUSTENTADO QUE A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DO IMPETRANTE DEIXOU DE OBSERVAR O TEMPO DE DURAÇÃO PREVISTO NO EDITAL DE REGÊNCIA, QUAL SEJA, DOZE MESES. TESE ACOLHIDA. HIPÓTESE EM QUE O IMPETRANTE FOI CONTRATADO POR CERCA DE SEIS MESES, SOB A JUSTIFICATIVA DE TER SIDO CONVOCADO PELO PERÍODO RESIDUAL DE OUTRO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE, APÓS O DECURSO DESTE PRAZO, PROLONGOU A CONTRATUALIDADE POR MAIS SEIS MESES, CONSIDERANDO O PERÍODO INICIALMENTE FIRMADO. ADMISSÃO DO IMPETRANTE QUE DEVERIA SE DAR PELO PRAZO DE DOZE MESES INDEPENDENTEMENTE DA DESISTÊNCIA OU NÃO DE OUTRO CANDIDATO, EM RESPEITO À PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ITEM 1.4 DO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO N. 006/2015. PRETERIÇÃO, ADEMAIS, CARACTERIZADA, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE CANDIDATOS PIORES CLASSIFICADOS SEREM ADMITIDOS POR MAIS TEMPO QUE O IMPETRANTE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. B) PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MAIS DOZE MESES. TESE REJEITADA. PRORROGAÇÃO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 37, IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: GESICA GHISLENI DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por GESICA GHISLENI DA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA/SC contra sentença de parcial procedência dos pedidos por aquela formulados na inicial. Sustenta a primeira recorrente ser devida a remuneração desde a data da sua exoneração (19/12/2016) até 14/07/2017, data de vigência do processo seletivo para o qual foi aprovada, após prorrogação pelo ente público. Ao passo que este, em suas razões recursais, afirma a legalidade na rescisão do contrato, bem como a existência de motivação do ato administrativo.
Contrarrazões nos eventos 41 e 42.
Inicialmente, considerando os documentos juntados no evento 1 (OUT5, 6 e 7), voto pelo deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à recorrente Gesica.
Das provas amelhadas aos autos, extrai-se que a demandante firmou contrato de trabalho de natureza temporária com o Município de Ponte Serrada, por meio do teste seletivo n. 02/2015 (INFO8/9-EV1), para o cargo de professora, bem como que, em 19/12/2016, antes do término da vigência contratual, houve a sua exoneração (INFO10-EV1), seguida prorrogação da validade do concurso pela municipalidade no ano subsequente, com contratação de novos servidores, aprovados no mesmo teste seletivo. Ademais, restou incontroverso que o ato administrativo ocorreu antes da posse dos prefeitos e vereadores eleitos, violando o disposto no artigo 73, da Lei n. 9.504/97.
Tais circunstâncias afastam a tese de existência de motivo idôneo para a dispensa da autora da ação pela Administração Municipal, resultando no reconhecimento da ilegalidade do ato. Desse modo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença quanto ao reconhecimento da ilegalidade e arbitrariedade da dispensa antecipada no caso concreto, especialmente por estar em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça em situações semelhantes:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 006/2015, PARA CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DE AGENTES PENITENCIÁRIOS EM CHAPECÓ/SC. 1) ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACOLHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. 2) MÉRITO. A) SUSTENTADO QUE A ADMISSÃO TEMPORÁRIA DO IMPETRANTE DEIXOU DE OBSERVAR O TEMPO DE DURAÇÃO PREVISTO NO EDITAL DE REGÊNCIA, QUAL SEJA, DOZE MESES. TESE ACOLHIDA. HIPÓTESE EM QUE O IMPETRANTE FOI CONTRATADO POR CERCA DE SEIS MESES, SOB A JUSTIFICATIVA DE TER SIDO CONVOCADO PELO PERÍODO RESIDUAL DE OUTRO CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE, APÓS O DECURSO DESTE PRAZO, PROLONGOU A CONTRATUALIDADE POR MAIS SEIS MESES, CONSIDERANDO O PERÍODO INICIALMENTE FIRMADO. ADMISSÃO DO IMPETRANTE QUE DEVERIA SE DAR PELO PRAZO DE DOZE MESES INDEPENDENTEMENTE DA DESISTÊNCIA OU NÃO DE OUTRO CANDIDATO, EM RESPEITO À PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ITEM 1.4 DO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO N. 006/2015. PRETERIÇÃO, ADEMAIS, CARACTERIZADA, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE CANDIDATOS PIORES CLASSIFICADOS SEREM ADMITIDOS POR MAIS TEMPO QUE O IMPETRANTE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. B) PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MAIS DOZE MESES. TESE REJEITADA. PRORROGAÇÃO QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 37, IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO