Acórdão Nº 0300915-14.2014.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-02-2021

Número do processo0300915-14.2014.8.24.0075
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300915-14.2014.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: RAFAEL BENTO (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença:

RAFAEL BENTO , devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo nº 0300915-14.2014.8.24.0075, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, igualmente qualificado.

Aduz a parte autora, em apertada síntese, que na data de 28 de maio de 2010, estando sob custódia do Estado - na condição de detento, chegou juntamente com outros presos ao Presídio de Tubarão, vindo da Penitenciária Sul na cidade de Criciúma, após um mês de castigo/isolamento em razão de uma rebelião ocorrida no mês anterior naquele presídio. Assim, afirma que chegando ao pátio da prisão, inicialmente foi agredido verbalmente, e, após, levado à força pelo funcionário do réu, Carlos Augusto Macedo Mota - agente prisional, algemado a outro detento, às dependências do presídio, onde foi violenta e covardemente espancado com socos, chutes e cotoveladas, tudo isto temperado com muita ofensa verbal. Informa também, que os servidores públicos envolvidos nos fatos relatados foram denunciados e condenados em primeira instância, nos autos da Ação Penal n. 075.10.008159-7. Destarte, requereu a procedência dos pedidos com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com os demais requerimentos, valorou a causa e juntou documentos (fls. 01/92).

Recebida a inicial, restou deferido o benefício da Gratuidade da Justiça, determinando-se a citação da parte ré (fls. 93).

Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta, em forma de contestação, rechaçando os argumentos expostos na inicial, instruída de documentos (fls. 100/109).

Intimada, a parte autora impugnou os termos da peça defensiva ofertada, repisando a tese defendida na exordial (fls. 112/113).

Às fls. 116/117 o Ministério Público deixou de se manifestar na condição de custos legis, em razão da natureza da lide.

Em seguida, determinou-se a juntada dos vídeos juntados no processo criminal (fls. 127) e, na sequência, a intimação das partes para manifestarem-se acerca dos arquivos e sobre o interesse na produção da prova testemunhal.

A parte autora manifestou desinteresse na produção da prova testemunhal, requerendo a juntada dos depoimentos prestados no processo crime, bem como a juntada do processo administrativo aberto para apurar as práticas narradas na exordial (fls. 134).

A parte ré manifestou interesse na produção da prova testemunhal (fls. 137/138).

A seguir, sobreveio despacho intimando as partes para manifestarem interesse na utilização da prova testemunhal realizada no processo criminal (fls. 139), as quais manifestaram concordância (fls. 145 e 147).

Saneado o feito (fls. 148), determinou-se a expedição de ofício ao Suízo da 1ª Vara Criminal solicitando cópia de todos os depoimentos prestados nos autos da ação penal.

Juntados os depoimentos às fls. 160/198, as partes se manifestaram às fls. 203/204 e 205.

Acrescento que a sentença foi de procedência, condenando o Poder Público ao pagamento de indenização pelos danos morais em R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre esse montante.

Vêm dois recursos.

O Estado de Santa Catarina alega que o valor estabelecido é excessivo, de sorte que sua manutenção resultará em enriquecimento sem causa. Traz precedentes sobre o tema em que a compensação fora orçada entre R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00 (e em casos ainda mais graves do que o presente).

Já no apelo adesivo o particular pretende, inversamente, a majoração. É que foi vítima de agressões físicas (espancamento) e tortura psicológica eloquentes, como inclusive salientou a sentença com base em vídeos gravados na ocasião. Houve grave afronta à sua dignidade, justamente por quem tinha o dever de manter a integridade dos apenados. Ilustra seu raciocínio com julgado desta Corte que arbitrou a indenização em R$ 30.000,00, o que evidencia ser insuficiente a quantia fixada pela origem - que deve ser majorada, defende, para R$ 50.000,00.

Em contrarrazões cada qual negou a reforma pretendida pelos respectivos recursos.

O Ministério Público negou interesse no feito.

VOTO

1. Os recursos se restringem ao valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00), obviamente o Poder Público pretendendo a redução, enquanto o particular buscando a majoração.

A partir daí podem ser tomados como certos e incontroversos os fatos apresentados na inicial e que foram ratificados pela instrução: agentes públicos estaduais espancaram diversos detentos, dentre eles o autor, em estabelecimento prisional. Houve, inclusive, condenação criminal de alguns dos servidores pela prática de tortura. Naquela esfera foram feitas estas revelações, que são mesmo importantes para se verificar a magnitude da repercussão em si - como expôs o veredicto aqui recorrido - e que reflete no cálculo da indenização:

Os vídeos de fls. 49 e 105 demonstraram os gritos e choros dos detentos, os chutes e cotoveladas, assim como as expressões "ô 'seu' Carlos, ô 'seu' Carlos", em tom de desespero, não restando dúvidas, portanto, de que a violência foi praticada.

Veja-se que a maioria dos reclusos punidos disciplinarmente com o isolamento de 30 dias na Penitenciária Sul após o princípio de rebelião...

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