Acórdão Nº 0300916-17.2016.8.24.0014 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-03-2018

Número do processo0300916-17.2016.8.24.0014
Data22 Março 2018
Tribunal de OrigemCampos Novos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300916-17.2016.8.24.0014

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0300916-17.2016.8.24.0014, de Campos Novos

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. REAVISO DE DÉBITOS DA UNIDADE CONSUMIDORA NA FATURA. PAGAMENTO DE FATURA REALIZADA COM EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS PELA CASA LOTÉRICA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CELESC. DÉBITO EM ABERTO NO CADASTRO DA UNIDADE CONSUMIDORA EM FUNÇÃO DO ERRO E, CONSEQUENTE, NÃO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO. CONSUMIDOR QUE APRESENTOU O COMPROVANTE DE PAGAMENTO E, EM SEGUIDA, OCORREU RELIGAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO INOMINADO n. 0300916-17.2016.8.24.0014, da Comarca de Campos Novos 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Celesc Distribuição S.A. e Recorrido Guiomar da Luz:

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por Celesc Distribuição S.A.

GUIOMAR DA LUZ ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS alegando que é morador da Rua Humberto Calgaro, n.72, Campos Novos e consumidor de energia elétrica (unidade n.18465922), sendo que, no dia 31 de maio de 2016, o fornecimento da energia foi cortado e, apesar de impressão da quitação mensal estar regularizada, foi informado no atendimento da CELESC requerida que a fatura do mês de fevereiro estava em aberto (valor de R$117,39).

Apesar da quitação da fatura mensal questionada, a falta de energia elétrica causou transtornos na higiene dos seus filhos menores e danos materiais na perda de alimentos que estavam refrigerados e, assim, pugnou pela condenação da CELESC ao pagamento de danos materiais e morais no importe de R$15.000,00 (pp.01/07).

Em contestação (pp.27/44), a CELESC requerida alegou que a fatura de energia elétrica que ensejou à suspensão no fornecimento não foi devidamente quitada visto que o código de barras foi digitado erroneamente no momento do pagamento (último sequencial 010827360206) como visto no comprovante de pagamento (último sequencial 010017360206), acarretando que o valor adimplido não pudesse ser aferido para correta baixa no pagamento.

Alegou, também, que o autor foi alertado da pendência em sua fatura de energia do mês seguinte através do reaviso (impressão na parte inferior com destaque), a legalidade da suspensão na forma permitida pela Resolução n.414/2010 da ANEEL por haver débito em aberto nos registros do consumidor e, por último, assim que apresentado o comprovante de pagamento, providenciou o religamento imediato do fornecimento da energia na unidade.

Na sentença prolatada, a demanda foi procedente para condenar a CELESC ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 por compreender que o reaviso de inadimplemento na fatura de energia elétrica não é suficiente sem a devida notificação e que o comprovante apresentado confirma o pagamento da fatura de energia elétrica pelo autor e a divergência no código de barras é consequência da reimpressão da segunda via.

Inconformada, a CELESC requerida interpôs recurso inominado (pp.60/83), onde pleiteou a reforma da sentença para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT