Acórdão Nº 0300916-23.2019.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal, 09-05-2023

Número do processo0300916-23.2019.8.24.0075
Data09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0300916-23.2019.8.24.0075/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (RÉU) RECORRIDO: PETERSON DANDOLINI PICKLER (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos contra ele formulados, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais havidos em virtude de alegada falha na prestação dos seus serviços ao identificar possível adulteração de chassi de veículo submetido a sua vistoria, bem como em razão de demora para realização de perícia técnica no bem.
Contrarrazões no ev.92.
Analisando as provas constantes nos autos, entendo que a sentença merece reforma.
Veja que o autor/recorrido ampara a sua pretensão, alegando: a) que houve erro do DETRAN/RS ao indicar a possibilidade de adulteração do chassi veicular; e b) que suportou danos materiais e morais decorrentes da demora na realização da perícia consistentes na privação de uso do bem, reparo do veículo e necessidade de deslocamento para buscá-lo no pátio.
Ocorre que a análise dos documentos aportados aos autos revela que (i) o encaminhamento do veículo para perícia técnica pelo Departamento ocorreu em razão da identificação de sinais de solda na peça suporte da numeração do chassi (ev.01-INF6), tendo a empresa credenciada agido visando garantir a higidez do procedimento de aprovação do veículo, não se vislumbrando qualquer abuso, ilegalidade, ou mesmo ineficiência no procedimento, especialmente quando verificado que, ao final, concluiu-se que os vestígios encontrados no bem eram compatíveis com eventual reparo de funilaria (ev.1-INF9); ou seja, havia elementos a ensejar suspeita, não se tratando de falha na prestação dos serviços.
(ii) E não há que se falar em privação de uso do veículo, pois a posse do mesmo já havia sido transferida para terceiro quando da vistoria, ou seja não fazia mais parte do patrimônio do autor e não havia pretensão de utilização própria na ocasião;
(iii) Mesma sorte assiste quanto à alegada demora para realização da vistoria, na medida em que não deve ser atribuída ao órgão de...

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