Acórdão Nº 0300917-11.2016.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0300917-11.2016.8.24.0011
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300917-11.2016.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE SEGURO. REVELIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

ADMISSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM AUTOS DISTINTOS. ERRO GROSSEIRO. REVELIA ADEQUADAMENTE DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO NO RECURSO DE MATÉRIAS QUE NÃO SEJAM DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUBSEQUENTE. TESES DE MÉRITO, NOTADAMENTE ACERCA DE QUESTÕES FÁTICAS, QUE DEVERIAM TER SIDO APRESENTADAS COM A RESPOSTA. PRECLUSÃO. PONTO NÃO CONHECIDO.

ANÁLISE DO RECURSO DA DEMANDADA LIMITADA À TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA DA PREFACIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL IMPUTADA À DEMANDADA. PARTE QUE DEVE RESPONDER À PRETENSÃO DEDUZIDA. EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE COBERTURA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO, MAS NÃO PREJUDICA A PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRELIMINAR AFASTADA.

RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A NEGATIVA ADMINISTRATIVA E AUTORIZAM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ELEMENTOS QUE ATESTAM QUE O VEÍCULO INTEGRAVA A FROTA SEGURADA, BEM ASSIM QUE A PROPOSTA FOI ENCAMINHADA À SEGURADORA ANTES DO SINISTRO. DEVER DA SEGURADORA QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMULADO PELA REQUERENTE COM O TERCEIRO ENVOLVIDO NO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA. AJUSTE FEITO COM BOA-FÉ E SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO/FRAUDE À SEGURADORA. PROIBIÇÃO DO ART. 787, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL QUE PODE SER MITIGADA. PRECEDENTES NESTE NORTE. RESSARCIMENTO DEVIDO.

REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300917-11.2016.8.24.0011, da comarca de Brusque Vara Cível em que são Apte/Apdos Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM e Apdo/Aptes Sul América Companhia Nacional de Seguros.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade: a) conhecer parcialmente do recurso da seguradora e, nessa extensão, negar-lhe provimento; b) dar provimento ao recurso da autora.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, adota-se o relatório da sentença proferida na origem, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual.

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a tutela jurisdicional para declarar a exitência de contratação de seguro, realizada entre as partes, bem como para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).

Para tanto, alega que, em 28 de novembro de 2014, assinou contrato de seguro de frota com a requerida, por meio de um preposto, garantindo a cobertura à partir da 24ª hora daquele mesmo dia, ou seja, à partir de 29 de novembro de 2014.

Ocorre que, em 01 de dezembro de 2014, um dos veículos da requerente se envolveu em um acidente.

Na época do sinistro, a requerente orientou o terceiro envolvido no sinistro a procurar o escritório da companhia de seguros, para providenciar a liberação dos reparos no veículo do mesmo.

Em meados de abril de 2015 a requerente recebe uma ligação do terceiro envolvido no acidente, alegando que, a mesma devia o valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) referente aos reparos feitos no veículo envolvido no sinistro, pois a requerida não havia feito a cobertura. A requerente quitou os débitos para com o terceiro, conforme recibo anexo.

Entrando em contato com a seguradora requerida, a requerente é informada que a vigência do contrato de seguro não atingia a data do sinistro, afirmando que a vigência tem inicio em 08 de dezembro de 2014, enquanto na apólice apresenta a data da vigência como 02 de dezembro de 2014.

Juntou à inicial os documentos de fls. 08/33.

Deu valor à ação na importância de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).

Regularmente citado (fls. 35/36), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme verificado à fl. 32.

Sobreveio sentença de parcial procedência (fls. 71-74), a qual declarou a existência da relação de seguro, todavia negou a pretensão de recebimento do valor explicitado na inicial ao fundamento de que o autor não deduziu pedido administrativo, bem assim por ter efetuado o pagamento espontâneo dos danos a terceiros, sem anuência da seguradora, o que é vedado pelo § 2, do art. 787, do CC. Em face da sucumbência recíproca, condenou a ré a pagar 50% das custas e 10% a título de honorários. Condenou a autora a suportar metade das custas, sem condenação em honorários em face da ausência de representação.

As partes interpuseram apelação.

Em suas razões (fls. 83-90), a autora sustenta que, diferentemente do entendimento adotado pela origem, os documentos de fls. 16-17 comprovam a existência do requerimento administrativo, tanto que houve negativa de cobertura do sinistro pela ré.

Acrescenta, ainda, que o disposto no art. 787, § 2°, do CC não inviabiliza o ressarcimento pelo segurado quando evidenciada a boa-fé, impondo-se o integral provimento da espécie recursal e, consequentemente, o acolhimento da pretensão de condenação da seguradora.

Por sua vez (fls. 93-104), também em apelação, a demandada afirma que "não havendo apólice cobrindo o bem referido na data em que ocorrido o evento, não há legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo, tendo em vista que a relação contratual de seguro somente é comprovada através da exibição da apólice ou bilhete do seguro" (fl. 97).

Assevera que não se pode aplicar os efeitos da revelia, pois a contestação foi protocolada tempestivamente, ainda que em processo de outra comarca.

No mérito, aduz que, além de não ter juntado a apólice referente ao veículo descrito na inicial, a autora também não trouxe qualquer documento que comprove a vigência do contrato na época do fato.

Segundo afirma, o documento de fl. 57 atesta o início do contrato em 02/12/2014, de sorte que, na sua ótica, "resta claro que a recorrente não possui nenhuma responsabilidade pelo pagamento da indenização ora requerida, uma vez que na data do sinistro não havia apólice vigente com o autor, sendo que na data de 269/11/2014 as partes apenas analisavam eventual pactualização do seguro" (fl. 104).

Por fim, postula expressa manifestação a respeito de dispositivos de Lei, com o propósito de prequestionamento.

Contrarrazões às fls. 110-117 e 118-123.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

1. No exercício do juízo de admissibilidade, algumas considerações.

Em relação ao recurso da demandante, observo a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, razão pelo qual conheço integralmente do apelo da autora.

O mesmo não ocorre em relação ao recurso da ré.

Senão, vejamos.

De início, não há como afastar a revelia da seguradora, sobretudo porque a juntada de procuração em processo diverso consubstancia erro crasso.

Nesse sentido, vejam-se os precedentes deste Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTESTAÇÃO SEM SIMILITUDE COM O PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. REVELIA MANTIDA. A juntada aos autos de contestação sem nenhuma similitude com o processo, ainda que protocolada no prazo legal, acarreta a revelia do réu por se tratar de erro grosseiro, mormente quando não há justificativa razoável para a confusão (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026359-8, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETOU A REVELIA DO RÉU. PEÇA PROCESSUAL PROTOCOLADA, VIA FAC-SÍMILE, EM COMARCA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA NO FORO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. REVELIA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. O endereçamento e protocolo de contestação em vara de comarca diversa da que tramita o processo, ainda que protocolada no prazo legal, acarreta a revelia do réu, por tratar-se de erro grosseiro,mormente quando não há nenhuma justificativa razoável para a confusão entre as Comarcas, sem nenhuma similitude onomástica ou regional - muito distantes, aliás (endereçamento à 39ª Vara Cível do foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo em vez de 3ª Cível da Comarca de Jales). 2. O precedente de aceitação da tempestividade em caso como o presente teria conseqüências terríveis na criação de confusões judiciárias, redundando em caminho para a chicana processual sob o argumento da boa-fé -pois o encaminhamento de petições processualmente relevantes, como a contestação, a Juízo diverso tiraria o caso do controle da unidade judiciária pertinente para passar a depender do que pudesse ocorrer em toda as demais unidades judiciárias do Estado, na busca de encaminhamento de petições indevidamente a alguma deles endereçadas. [...]" (STJ - REsp. n. 847.893/SP, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 2-3-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.002831-1, de Garuva, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2012).

Assim, reconhecida a higidez da revelia decretada na origem, passo à análise das consequências atinentes à admissibilidade do recurso da seguradora.

É que, nos termos do art. 300 do CPC/73, e também por aplicação do princípio da eventualidade, compete ao réu alegar, na resposta, toda matéria de...

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