Acórdão Nº 0300917-38.2018.8.24.0141 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-01-2023
Número do processo | 0300917-38.2018.8.24.0141 |
Data | 26 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300917-38.2018.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: MARIA SALETE NASCIMENTO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: DAVID DA SILVA JUNIOR (RÉU)
RELATÓRIO
Maria Salete Nascimento dos Santos interpôs agravo interno (evento 14) contra decisão monocrática (evento 9), de minha lavra, que não conheceu do apelo interposto ante a preclusão temporal e a ausência de dialeticidade.
Sustenta a agravante, em síntese, ter impugnado adequadamente a sentença hostilizada, razão pela qual requer a apreciação de sua apelação.
Contrarrazões apresentadas no evento 18
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do apelo interposto ante a ausência de preenchimento integral dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, está autorizada a parte a manejar agravo interno contra pronunciamento singular do relator de inadmissibilidade, provimento ou improvimento do recurso.
Sobre este meio de impugnação judicial, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
1. Cabimento. Assim como ocorria no direito anterior, o agravo interno serve para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte. Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das atribuições legais (art. 932, CPC), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1.021, CPC). A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência vinculante e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V). Os poderes do relator e a correlata recorribilidade de sua decisão registra duas importantes evoluções do direito brasileiro. A uma, o debate a respeito do papel da jurisprudência e dos precedentes no processo civil brasileiro foi paulatinamente acompanhado pela introdução legislativa de técnicas processuais voltadas à harmonização das decisões judiciais notadamente de instrumentos de compatibilização vertical e horizontal das orientações das Cortes. [...]. A duas, a atipicização da técnica antecipatória que no plano recursal levou à atipicização da possibilidade de outorga de efeito suspensivo a recursos e de concessão de antecipação da tutela recursal fez com que o relator deixasse igualmente de exercer uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO