Acórdão Nº 0300917-75.2017.8.24.0043 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0300917-75.2017.8.24.0043
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemMondai
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300917-75.2017.8.24.0043, de Mondaí

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

ADMISSIBILIDADE.

ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, O NÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E A INAPTIDÃO PARA PROTESTO DO DOCUMENTO QUE GEROU A COBRANÇA. TESES ARGUIDAS APENAS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO AFETAS À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA ALEGAÇÃO SÓ NESTE GRAU RECURSAL (ART. 1.014, CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS.

MÉRITO.

DÍVIDA FUNDADA EM DUPLICATA. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA OU MONITÓRIA E A PRÁTICA DOS ATOS ACESSÓRIOS DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, CC, DO ART. 43, § 1º, DO CDC E DA SÚMULA 323 DO STJ. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INCLUÍDA DENTRO DO PRAZO, QUANDO AINDA NÃO PRESCRITA A DÍVIDA. LICITUDE DO ATO. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DO DÉBITO PELA VIA ORDINÁRIA MATERIALIZADA NO PLEITO RECONVENCIONAL, FORMULADO IGUALMENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA.

SUCUMBÊNCIA INALTERADA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.

Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300917-75.2017.8.24.0043, da comarca de Mondaí (Vara Única), em que é Apelante Alceu Sadi Mistura e Apelada Daltoe Empreendimentos Ltda EPP.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nesta, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 06 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva e o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2020.

Desembargador Guilherme Nunes Born

Presidente e Relator

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Alceu Sadi Mistura ajuizou Ação Declaratória de Prescrição de Dívida com pedido de indenização por danos morais em face de Daltoé Empreendimentos Ltda. EPP, aduzindo, em síntese, que a ré incluiu o seu nome no rol de inadimplentes por dívida oriunda de título prescrito.

Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que exclua a restrição creditícia em seu nome e cancele o protesto do respectivo título que deu origem à dívida.

Requereu a declaração da prescrição do título e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral e das verbas sucumbenciais.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 5/13).

1.2) Da resposta

Citada (fls. 18/20), a ré ofereceu resposta, em forma de contestação e reconvenção (fls. 22/34).

Em sua contestação, defendeu que o autor reconhece a existência da dívida decorrente de compras realizadas no seu estabelecimento comercial (supermercado). Sustentou que o débito venceu em 1.8.2013 e que, por isso, poderia ficar registrado no órgão de proteção ao crédito até 1.8.2018, sendo que a anotação, in casu, foi efetivada em 5.8.2017. Aduziu que o autor foi notificado pela via extrajudicial e de forma prévia sobre eventual anotação negativa em seu nome, diante do que se manteve inerte quando ao pagamento e aguardou a efetiva negativação para, de modo premeditado, ajuizar a presente demanda. Apontou a inexistência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor nas verbas sucumbenciais. De forma subsidiária, pediu a fixação moderada do quantum indenizatório.

Já na sua reconvenção, requereu, com base no que foi explanado na contestação, a condenação do reconvindo ao pagamento da dívida no valor de R$ 736,00 - vencida em 1.8.2013, já que não negado o débito.

Juntou documentos (fls. 35/41).

1.3) Do encadernamento processual

Às fls. 14/16, foi deferida a liminar, invertido o ônus da prova e designada audiência de conciliação.

Realizada audiência de conciliação, a ré não compareceu (fl. 21).

Manifestação sobre a contestação às fls. 44/49.

Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 55), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 51-56).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg proferiu sentença resolutiva de mérito (fls. 57/61), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados por Alceu Sadi Mistura em face de Daltoé Empreendimentos Ltda EPP.

Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § à 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor dado à causa. Não houve deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Em relação a reconvenção, JULGO PROCEDENTE, os pedidos veiculados por Daltoé empreendimentos Ltda. em face de Alceu Sadi Mistura, para o fim de CONDENAR a reconvinda ao pagamento do valor de R$ 736,00 devidamente corrigidos, incidindo juros e mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 66/70), defendendo que não há relação jurídica entre as partes, não reconhece a dívida sub examine e inexiste título cambial apto a ser protestado. Colaciona julgados sobre a impossibilidade de protesto de dívida prescrita. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inaugural e improcedente o pedido reconvencional, invertendo a sucumbência.

1.6) Das contrarrazões

Presente (fls. 74//76).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre reconhecimento da existência da relação jurídica e da dívida, aptidão do documento que lastreia o débito para ser protestado, prescrição da pretensão de cobrar dívida, legitimidade da restrição creditícia, indenização por danos morais e sucumbência.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Ab initio, defiro o benefício da justiça gratuita, porque verificada a hipossuficiência financeira do autor, que é aposentado por tempo de contribuição previdenciária, recebendo proventos mensais no valor de R$ 937,00 (fl. 9).

Ainda, oportuno anotar a evidente inovação recursal nas alegações de que nunca houve relação jurídica entre as partes, não reconhece a dívida sub examine e inexiste título cambial apto a ser protestado.

Isso porque, da simples leitura da inicial, vê-se que o autor sustenta justamente o oposto, ainda de que de forma indireta, pois não negou a existência da relação jurídica ou do débito, tampouco alegou que o documento que subsidia a restrição creditícia não consiste em título de crédito.

Aliás, a petição inicial se funda, em síntese, na ilicitude da restrição creditícia decorrente de dívida prescrita, já que a pretensão executiva dos títulos de crédito prescreve em três anos.

Anoto, porque pertinente, que o caso envolve inscrição do nome do autor em cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, e não protesto,...

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