Acórdão Nº 0300917-87.2017.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo0300917-87.2017.8.24.0039
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300917-87.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS MVX LTDA ADVOGADO: ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949) APELANTE: MULTIPRO-PROCESSADORA, RECUPERADORA E SERVICOS S.A. ADVOGADO: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) ADVOGADO: WILSON JOSE ANDERSEN BALLAO (OAB PR008351) APELADO: GESSICA GARCIA DOS SANTOS ADVOGADO: Naiana Salete da Silva (OAB SC024588)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 32 - SENT 50, dos autos de origem), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" proposta por Gessica Garcia dos Santos em face de Auto Posto de Combustíveis MVX Ltda e Multipro Processadora, Recuperadora e Serviços S/A.

A parte autora alegou, em síntese, que em 23.03.2013 abasteceu o seu veículo no estabelecimento da primeira requerida, na qual foi cobrado o montante de R$ 80,00 (oitenta reais) pelos serviços. O pagamento foi efetuado por meio do cheque n. 000009 pré-datado para 25.05.2013, entretanto, na data em que o cheque foi depositado, o título restou devolvido por insuficiência de fundos em 02.05.2013. Diante da aludida situação, entrou em contato com o primeira requerida para satisfazer a obrigação, todavia, foi informada que o cheque já havia sido enviado à assessoria de cobrança da segunda requerida.

Por fim, alegou que apesar do título ter sido liquidado, foi inscrita nos órgãos restritivos de crédito em 06.05.2013, na qual em contato com a segunda requerida foi avisada que o cheque seria devolvido em seu endereço, porém até a presente data nenhum dos envolvidos realizou a devolução do título.

Culminou por requerer: a) a procedência dos pedidos e a devolução do cheque n. 000009; b) a tutela antecipada para excluir imediatamente o nome da autora do órgão de proteção ao crédito; c) a citação das requeridas; d) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais; e) a condenação das requeridas nas custas processuais e honorários advocatícios e f) a produção de todas as provas em direito admitidas e a concessão da gratuidade da justiça.

A tutela antecipada restou indeferida (fl. 27).

A audiência de conciliação restou inexitosa (fl. 40).

Citada, a parte requerida Auto posto de Combustíveis MVX apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) a regularização do polo passivo; b) a denunciação a lide da empresa Teledata Informações e Tecnologia S/A; c) a ilegitimidade passiva ad causam e d) a falta de interesse de agir. No mérito aduziu, em resumo, que a parte autora tinha ciência da empresa de cobrança Telecheque, não havendo, portanto, ato ilícito indenizável. Alegou, ainda, a inércia da autora em diligenciar acerca da baixa da restrição e a existência de outras inscrições. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso negativo, a improcedência dos pedidos inaugurais.

Também citada, a parte demandada Multipro - Processadora, Recuperadora e Serviços S/A apresentou contestação, alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa. No mérito aduziu, em síntese, que a responsabilidade pela manutenção da inscrição não pode ser atribuída à requerida, tendo em vista que cabe ao Banco Itaú ou a autora o requerimento da exclusão. Asseverou, ainda, a ausência de ato ilícito, tendo em vista que agiu em exercício regular de direito, pois presta serviço de cobrança de pendências financeiras oriundas de transações como a discutida. Relata, também, a existência de inscrição anterior a discutida nos autos e a não incidência do CDC. Derradeiramente, requereu o indeferimento da gratuidade da justiça da autora e a improcedência dos pedidos inaugurais.

Na réplica, a parte autora refutou os argumentos trazidos na peça contestatória (fls. 106/121).

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. MARCELO ELIAS NASCHENWENG, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, acolheu os pedidos formulados na petição inicial, autos n. 0300917-87.2017.8.24.0039/SC, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Gessica Garcia dos Santos em face de Auto Posto Combustíveis MVX Ltda e Multipro Processadora Recuperadora e Serviços S/A, para:

a) DETERMINAR que as demandadas entreguem à autora o cheque n. 000009 e que procedam o cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente o SERASA, em função do débito aqui questionado;

b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, montante acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, cinco dias após o pagamento do débito (03.06.2013).

Ao cartório para proceder a entrega do cheque mediante recibo (fl. 103).

Sucumbentes as demandadas, condeno-as...

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