Acórdão Nº 0300918-57.2016.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0300918-57.2016.8.24.0023
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300918-57.2016.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE DI RAFFLER (RÉU) ADVOGADO: ALVÍCIO LINO THIESEN (OAB SC010351) ADVOGADO: FLÁVIO DANIEL THIESEN (OAB SC018376) APELADO: FERNANDO TESTONI KNABBEN (AUTOR) ADVOGADO: Marcos Heron Cordeiro (OAB SC033067)


RELATÓRIO


FERNANDO TESTONI KNABBEN propôs "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais" perante o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TORRE DI RAFFLER.
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 72, da origem), in verbis:
[...] alegando que o condomínio réu se recusa em solucionar a poluição sonora provocada em seu apartamento advinda dos elevadores e da casa de máquinas do edifício.
Sustentou que, no ano de 2014, adquiriu a cobertura do edifício no qual está localizado o condomínio réu e que, no momento da aquisição, verificou a existência de ruídos no interior do imóvel em razão do funcionamento do elevador e da bomba hidráulica, porém, alegou que, em virtude do bem estar vazio, acreditou que o incômodo do barulho seria oriundo do eco do ambiente.
Arguiu que, no entanto, após mudar-se para o local percebeu que os barulhos eram constantes e além do suportável e, por tal razão, procurou a síndica para reclamar acerca da situação. Narrou que a empresa responsável pela manutenção dos elevadores realizou uma vistoria no local para verificar os ruídos, contudo, nenhuma postura foi adotada pelo condomínio para minimizar os danos sonoros.
Descreveu que, em razão da inércia, contratou uma empresa especializada em verificação de ruídos, a qual constatou que o barulho provocado pelos elevadores eram aquém do permitido legalmente e que, mesmo após a entrega do laudo para a síndica do condomínio, nenhuma adaptação foi realizada para resolver o problema.
Arguiu que, além do prejuízo material ao contratar empresa particular para realizar o laudo extrajudicial e o custo com o advogado para ajuizar a presente demanda, o autor ainda sofreu danos morais, haja vista que suportou por meses os ruídos do aparelho sem que o condomínio tomasse providências.
Requereu, assim, a condenação do réu em danos materiais no importe de R$ 7.500,00, oriundos da contratação da empresa especializada para realizar a perícia e advogado particular, em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e em obrigação de fazer para que o demandado seja obrigado a adequar a situação acústica da casa de máquinas e de outros equipamentos que eventualmente possam interferir na sua unidade condominial (evento 1).
Citada, a parte ré apresentou contestação e arguiu que não há dano material a ser indenizável, uma vez que a contratação da empresa para realização da perícia extrajudicial e de advogado particular ocorreu por conta e risco do autor. Disse que o pedido de dano moral merece ser indeferido, visto que a mesma casa de máquinas e elevadores está no edifício há mais de 10 anos e que antes do demandante havia outro proprietário no apartamento que sequer mencionou a existência de ruídos no local. Alegou que realizou perícia no local, a qual constatou que os ruídos estão no patamar adequado legalmente e que o autor tomou conhecimento acerca da existência dos pequenos barulhos antes de adquirir o imóvel, conforme narrado na exordial, porém ainda assim preferiu concluir o negócio jurídico. Requereu, assim, o julgamento improcedente da demanda (evento 21).
Houve réplica (evento 25).
Em despacho saneador, determinou-se a realização de prova pericial (evento 27), sendo que apenas a parte ré apresentou quesitos a serem respondidos pelo profissional habilitado (evento 30).
O laudo pericial foi acostado no evento 63.
Apenas o demandado apresentou manifestação ao laudo pericial (evento 70).
Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Fernando Testoni Knabben em face de Condomínio Edifício Torre Di Raffler para:
a) condenar a parte ré em obrigação de fazer para que, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença, realize as adaptações acústicas indicadas na resposta do item 11 do laudo pericial (evento 63, p. 19).
b) condenar a parte ré em danos materiais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão do valor dispendido com a contratação de empresa para realizar laudo extrajudicial, valor este corrigido monetariamente com base no INPC a partir da data de desembolso do autor (evento 1, doc. 7, pags. 7-9) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este corrigido monetariamente com base no INPC a partir da data de arbitramento, isto é, da prolação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (28-10-2014, evento 1, doc. 20), conforme fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Irresignado, o condomínio réu interpôs o presente apelo (evento 77, da origem).
Nas suas razões recursais, defendeu a inexistência da prática de ato ilícito ao argumento de que "a casa de máquinas dos elevadores e equipamentos lá estão, existem desde a entrega do Edifício pela Construtora ao Condomínio, não foi o Condomínio quem criou a casa de máquinas supostamente ruidosa". Aduziu ser descabida a condenação por danos materiais, por ser ônus do autor custear a prova que é de sua incumbência. Disse ainda que "a condenação do Apelante em danos morais é indevida e exagerada, pois não foi o Condomínio quem deu causa a problemática / ruídos da casa das máquinas reclamado pelo Apelado, por isso, jamais pode ser condenado na reparação destes danos morais, que não existiram. [...] Dano moral nunca existiu, pois antes do Apelado, outro condômino residia no Apartamento de cobertura n° 1102, sendo que nunca houve queixa de barulho excessivo sobre à casa das máquinas daquele condômino que antecedeu o Apelado, inclusive esse relato que isenta o Condomínio consta na Ata da Assembleia realizada em 10/02/2015 (juntada aos autos). [...] Como se viu, não estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil do Condomínio, uma vez que não há prova do ato ilícito por parte do Condomínio, não há prova de omissão pelo Condomínio, tampouco da existência de danos que se correlacionem com os atos e que possam ser imputados ao Condomínio. Desta feita, diante da total ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, merece ser reformada a sentença, julgando pela improcedência do pleito indenizatório". Em caso de manutenção da condenação, propugnou a minoração do valor da...

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