Acórdão Nº 0300918-72.2016.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-12-2021

Número do processo0300918-72.2016.8.24.0018
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300918-72.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: MIGUEL FAGUNDES (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado aviado em desfavor de sentença de improcedência em feito ajuizado por Miguel Fagundes contra o Município de Chapecó.

Inconformado, sustenta o recorrente fazer jus ao adicional de periculosidade no exercício do cargo de vigia diante do exercício de funções típicas de vigilância e estar sujeito a risco de morte, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 130/2001.

Razão assiste ao recorrente.

Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 130/2001:

"Art. 66 O servidor público municipal que executar, com habitualidade, atividades em locais considerados insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fará jus, respectivamente, a um adicional de insalubridade, calculado sobre o valor correspondente a 170,0000 UFRM (cento e setenta Unidades Fiscais de Referência Municipal), ou de periculosidade, calculado sobre o vencimento básico de seu cargo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa dos mesmos.

§ 2º O direito ao adicional de periculosidade e insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 3º Os percentuais de cada adicional, com a definição dos níveis de gradação da periculosidade ou insalubridade, serão os constantes de laudo pericial, elaborado por profissionais habilitados para tanto".

Todavia, o Decreto Municipal nº 11.708/2003 restringiu as hipóteses de cabimento do adicional, não constando previsão ao cargo de "Vigia", o que, por si só, não afasta o direito concedido na legislação, desde que comprovada a exposição a algumas circunstâncias que ensejam o benefício, como na hipótese e nos termos do art. 193, inciso II da CLT.

A prova pericial realizada concluiu que, "em virtude da análise detalhada das atividades, tempo de exposição, frequência e condições de trabalho do Requerente, Sr. MIGUEL FAGUNDES, conforme NR 1, NR 6, NR 15 e seus anexos e NR 16 e seus anexos, da Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78 e 3.311/89 e bibliografias constantes no item 6 deste laudo pericial, este perito é de parecer que: O autor exerceu atividades PERICULOSAS, na execução de atividades de vigilância...

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