Acórdão Nº 0300919-47.2018.8.24.0031 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-04-2021

Número do processo0300919-47.2018.8.24.0031
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0300919-47.2018.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ARLINDO FRANZ (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Indaial, Arlindo Franz Severo ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que, em razão de acidente do trabalho enquanto exercia as atividades de servente (serviços gerais), sofreu fratura exposta no tornozelo direito, que implicou em incapacidade laborativa. Assevera que, em decorrência disto, recebeu auxílio-doença de 28-11-2003 a 2-6-2009, porém após a cessação do benefício permaneceu impossibilitado de exercer a profissão. Daí postular a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 30 - Eproc 1º Grau) nos seguintes termos da parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Arlindo Franz em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para determinar a concessão do benefício auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 9.528/1997), desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, observado o prazo prescricional.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E. Os juros moratórios devem ser incidir após a citação/notificação, observados os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009 (STF, RE n. 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 20-9-2017 - Tema 810).
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ). Requerido isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654-2018).
Por não ser possível precisar o valor da condenação, a sentença encontrase sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC - TRF).
Confirmado o direito do requerente, em sede de recurso voluntário ou reexame necessário, deverá o INSS proceder a implantação do benefício e apresentar os elementos necessários para elaboração dos cálculos, apresentando eventuais diferenças que entende pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da baixa dos autos (art. 524, §§ 3°-5º, do CPC).
Malcontente, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual argui a ausência de interesse de agir, porquanto passados cerca de 10 (dez) anos desde a cessação do auxílio-doença pago na via administrativa. Pugna, ainda, pelo sobrestamento do caso, porque afeto à questão debatida no Tema n. 862 do Superior Tribunal de Justiça, pendente de deliberação. Por fim, tenciona a alteração do índice de correção monetária e o prequestionamento da matéria (Evento 37 - Eproc 1º Grau).
Com contrarrazões (Evento 40 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 6 - Eproc 2º Grau).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. No que diz com o interesse processual do acionante, conquanto a autarquia previdenciária avente ter decorrido tempo demasiado entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento desta demanda, não lhe assiste razão.
A propósito, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o interesse processual do demandante.
A ementa do acórdão piloto está assim vazada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas...

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