Acórdão Nº 0300920-65.2016.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0300920-65.2016.8.24.0075
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300920-65.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC APELANTE: OTACILIO JOAO PEREIRA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tubarão contra a sentença proferida na ação civil pública por si movida contra o espólio de Otacílio João Pereira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, processo nº 0300920-65.2016.8.24.0075, proposta pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO contra o ESPÓLIO DE OTACÍLIO JOÃOPERERIA, representado por MARIA ESTER BAJAQUE PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos.Em decorrência, CONDENO a parte ré ESPÓLIO DE OTACÍLIOJOÃO PERERIA ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na regularização do condomínio clandestino instalado no imóvel acima indicado, também com prazo de 2 (dois) anos para cumprimento, com a elaboração de todos os projetos e execução das obras de instalação e correção de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias públicas, do sistema de escoamento de águas pluviais e colocação do meio-fio, bem como o registro perante o Registro de Imóveis, tudo de acordo com o art. 12 da Lei 6.766/1979.ARBITRO ainda, para caso de descumprimento das obrigações a que os réus foram condenados, multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).Por consequência, CONFIRMO a decisão que concedeu liminarmente a tutela de urgência reclamada (fls. 195/198).Por fim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Acolher), do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência mínima da parte ré, CONDENO a parte autora ao PAGAMENTO dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço na forma do art. 85, § 3º, do NCPC, tendo em vista a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento e também de alegações finais. Sem custas processuais.Publique-se Registre-se Intimem-se Transitando em julgado ou com o recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o reexame necessário, com as homenagens deste Juízo e as formalidades devidas". (evento 61).

Nas suas razões, reportou que a procedência parcial do pedido operou-se porque a condenação não compreendeu todas as obras postuladas para fins de regularização do loteamento clandestino.

Sustentou que o que realmente importa é que o réu foi condenado, de modo que não existe razão para impor à Municipalidade o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso (evento 75).

Também cuida-se da apelação cível do espólio de Otacílio João Pereira, alegando que o imóvel de 10.415,00m² era de propriedade do de cujus, em cujo inventário houve a partilha em 7 (sete) frações, com áreas de 4.915,46m², 435,58m², 1.005,00m², 1.005,00m², 2.184,04m², 384,20m² e 488,20m².

Aduziu que no processo de inventário foi indeferido o parcelamento do imóvel em lotes, por isso requereu em sede própria, ficando decidido que o bem deveria ficar sob condomínio geral para futura divisão.

Argumentou que o fracionamento do imóvel deu-se no contexto do inventário e por força de direito das sucessões, de modo que o que se tem é um condomínio geral entre os herdeiros e o fato de um ou outro deles haver vendido a sua fração não caracteriza loteamento ou desmembramento.

Afirmou que tanto é assim que a cobrança do imposto predial e territorial urbano é realizada individualmente de cada um dos herdeiros e ocupantes das frações do imóvel.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 79).

As partes apresentaram contrarrazões (eventos 80 e 84).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 5).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do réu, abstendo-se de se posicionar sobre o reclamo do autor (evento 15).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso do réu e dar -lhe provimento e não conhecer do reclamo do autor e nem da remessa necessária.

2. Da apelação cível do réu:

Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Município de Tubarão em face do espólio de Otacílio João Pereira, visando a regularização do loteamento clandestino implementado no imóvel registrado em nome do de cujus sob a matrícula n.º 66.326 e objetivando a reparação civil dos danos morais coletivos (evento 1).

Na sua contestação, o espólio de Otacílio João Pereira defendeu que não houve loteamento ou desmembramento, mas sim o fracionamento do imóvel por distribuição de quinhões hereditários ao ensejo da sucessão causa mortis e que a venda de fração idal por...

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