Acórdão Nº 0300920-83.2019.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo0300920-83.2019.8.24.0035
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300920-83.2019.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: ADENIR DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB SC015922) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ADENIR DA CRUZ, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, que nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" n. 03009208320198240035, ajuizada contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 78 - sentença 1, da origem):
(...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora contra Celesc Distribuição S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.
Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Oportunamente, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformado, o apelante sustentou que que se ficou mais que evidente os danos referenciados na exordial pela realização do Laudo Pericial, e portanto, já havia convicção do montante dos prejuízos causados pela interrupção do fornecimento de energia eletrica; e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 86 - apelação 14, página 6).
Com as contrarrazões (evento 93, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Da ocorrência do evento danoso
Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelada trouxe o relatório das interrupções que atingiram o apelante, no dia 21 de novembro de 2018 (evento 17 - informação 42).
Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).
Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevisível não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.
Neste particular, o julgamento de mérito pelo juízo de piso diferiu da solução jurídica adotada na miríade de ações correlatas já apreciadas por esta Corte essencialmente fundamentado na seguintes razões:
A parte ré apresentou documentos internos acostados no evento n. 17, onde consta que na data do sinistro, em 21/11/2018, ocorreram 3 interruções de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, totalizando 4 minutos de interrupção.
O próprio perito judicial afirmou no laudo pericial complementar acostado no evento 56 que, se for considerada a interrupção total de energia elétrica de 4 minutos, perde a validade o laudo pericial, porque a interrupção por período tão curto não é capaz de causar os prejuízos narrados na inicial.
De acordo com as centenas de processos que ingressam neste juízo todos os anos, para que ocorram prejuízos na estufada de fumo é necessária a interrupção de energia elétrica por no mínimo 3 ou 4 horas e a prova coligida nos autos demonstra que a interrupção ocorreu por período de tempo inferior ao necessário para interromper a secagem das folhas de fumo e causar prejuízos ao agricultor.
O documento interno produzido pela parte ré é considerado pela jurisprudência início de prova material da regular prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica de tal modo que é transferido para o autor o ônus de demonstrar a falha ou eventual divergência nos registros.
Deveras plausível, neste particular, as considerações apontadas pelo juízo de piso e que conduziu o raciocínio pela improcedência total dos pedidos.
Todavia, como já tratado alhures, o contato diário com a matéria imposto pela praxe junto à Corte indica que em diversas outras demandas da mesma espécie se averiguou como prejudiciais, logo, danosos, a interrupção do fornecimento de energia por curtos períodos de tempo....

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