Acórdão Nº 0300921-77.2018.8.24.0011 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0300921-77.2018.8.24.0011
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300921-77.2018.8.24.0011, de Brusque

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias




TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO POR PARTE DA COMPANHIA. CANCELAMENTO EM RAZÃO DO CURTO PERÍODO DA CONEXÃO. RESERVA ÚNICA PARA OS TRECHOS DOMÉSTICOS E INTERNACIONAIS, ESTES OPERADO POR EMPRESA DISTINTA. COOPERAÇÃO DAS COMPANHIAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE DAQUELA QUE COMERCIALIZOU OS BILHETES. ATRASO DE MAIS DE 18 (DEZOITO) HORAS EM CONEXÃO. FALTA DE AMPARO À CONSUMIDORA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR QUE DEVE ATENDER À PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA, CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E AO CARÁTER PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE TRANSPORTE. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DAQUELE INTERPOSTO PELA AUTORA E DESPROVIMENTO DO INOMINADO DA RÉ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300921-77.2018.8.24.0011, de Brusque, em que é Recorrente e Recorrida Latam Airlines Group S/A e Izaltina Burigo Sandrini.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados, negando provimento àquele interposto pela empresa ré e provendo, em parte, o formalizado pela autora, adequando, ainda e de ofício, o termo inicial da incidência dos juros de mora, tudo nos termos deste voto.

Em consequência, arcará a empresa vencida com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios em favor da vencedora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos por Latam Airlines Group S/A e Izaltina Burigo Sandrini em face da sentença de págs. 119-123, esta que julgou procedente a pretensão, condenando a empresa ré ao pagamento da soma de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso.

A sentença, em relação à responsabilização da companhia aérea, deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

Já quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, possível a acolhida da irresignção da parte autora.

Com efeito, o valor fixado é inferior aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as circunstâncias do caso. Neste pensar, anoto que para o arbitramento da quantia, a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça estabelece os seguintes parâmetros: (i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; (ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; (iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; (iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; (v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros (REsp 1.796.716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27.8.2019).

Na espécie, a autora é pessoa idosa, tendo sido surpreendida na data da viagem com a alteração do seu itinerário, quando obrigada a permanecer por mais de 18 (dezoito) horas em país desconhecido, no período noturno, sem assistência por parte da companhia aérea e sem conseguir reserva em hotel próximo, de modo que a única alternativa foi ficar nas dependências do aeroporto de Londres. Tal cenário ultrapassa demasiadamente o limite tolerável.

Ao lado disto, a companhia aérea foi a responsável pela venda das passagens, que alcançavam todos os trechos, não sendo crível falar-se em isenção de...

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