Acórdão Nº 0300921-80.2015.8.24.0141 do Terceira Turma Recursal, 15-07-2020

Número do processo0300921-80.2015.8.24.0141
Data15 Julho 2020
Tribunal de OrigemPresidente Getúlio
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300921-80.2015.8.24.0141

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. APLICABILIDADE À HIPÓTESE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJSC. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE EXCEÇÃO À NORMA. ACTIO AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA NO DECISUM. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300921-80.2015.8.24.0141, da Comarca de Presidente Getúlio, em que é Recorrente: Iria Wilhelm e Recorrido: Município de Vitor Meireles.


ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça, deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e declarando corretamente a prescrição, inclusive em conformidade com a jurisprudência. A propósito:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 947.206/RJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, com o julgamento do REsp 947.206/RJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08, assentou que "o prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32". 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1406776 SE 2013/0328627-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014)


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART. 168, I, DO CTN. PAGAMENTO DO TRIBUTO QUE SEU DEU NA MODALIDADE À VISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN (REsp 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21-5-2010). AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO. COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM VIRTUDE DA OBRA PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ANALISAR AS ILEGALIDADES FACE A AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE DO CRÉDITO FISCAL, TODAVIA, QUE TAMBÉM JÁ FOI ALCANÇADA PELO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32 [...] Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse...

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