Acórdão Nº 0300922-31.2015.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023
Número do processo | 0300922-31.2015.8.24.0023 |
Data | 14 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300922-31.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto
RECORRENTE: ERNANI FRANCA WOLINGER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) Acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada no que diz respeito aos reflexos das horas extras sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias, e por consequência extingo o feito sem resolução do mérito para este pedido, com base no art. 485, V, do CPC;
b) Afasto as demais preliminares aventadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos art. 487, I, do CPC, e, por consequência, condeno o Estado de Santa Catarina a pagar ao autor os reflexos do adicional noturno sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias, com base na planilha apresentada pelo ente público. Não há condenação em parcelas vincendas porquanto já incorporadas nos vencimentos desde o mês de dezembro de 2013.
O demandante/recorrente, sustenta necessidade de afastamento da prefacial de coisa julgada, pois a demanda autuada sob n. 0501777-02.2010.8.24.0023, objetivava apenas a cobrança das horas extras excedentes à quadragésima hora semanal e seus respectivos reflexos, mas não englobava os reflexos do estímulo operacional (forma como são chamadas as horas extras laboradas até o limite de quarenta horas).
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece acolhimento.
De início, convém transcrever o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil, aplicados por analogia:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Dito isto, vislumbra-se que, de fato, a ação declaratória supramencionada, se limitava ao pleito referente às parcelas vencidas e vincendas, relativas às horas extras excedentes às quarenta horas mensais, e não aos reflexos do estímulo operacional sobre férias e gratificação natalina com versa o caso dos autos, razão porque é necessário afastar a preliminar de coisa julgada.
Estabelecida essa premissa, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo à análise do mérito (CPC, art. 1.013, § 3°, inc. I).
Dispõe, pois, o art. 1° da Lei n. 7.130/1987:
O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO