Acórdão Nº 0300922-50.2017.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-10-2019

Número do processo0300922-50.2017.8.24.0091
Data03 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0300922-50.2017.8.24.0091

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0300922-50.2017.8.24.0091

Recorrente: Tam Linhas Aéreas S/A

Recorrido: João Felipe Nogueira Alvares

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DO VOO. DANO MORAL. JUSTIÇA NA QUANTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300922-50.2017.8.24.0091, em que são partes Tam Linhas Aéreas S/A e João Felipe Nogueira Alvares, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos da Capital, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Tam Linhas Aéreas S/A contra João Felipe Nogueira Alvares, em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 777,77 (setecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais, em virtude de cancelamento do voo que partiria de Florianópolis/SC com destino a Guarulhos/SP.

Com o fito de reformar integralmente a sentença, edifica sua argumentação na seguinte ordem de ideias: a) sustenta que o cancelamento do voo teria decorrido de fato alheio ao seu controle (readequação da malha aérea), o que afastaria a sua responsabilidade civil por eventuais danos; b) obtempera no sentido da inexistência de situação ensejadora de danos de natureza moral, bem como na desproporcionalidade de seu arbitramento.

Os recorridos, em sede de contrarrazões, esgrimem os silogismos engendrados no recurso.

Pois bem.

Por primeiro, no tópico atinente à responsabilidade, impende observar que a excludente apontada - problemas na malha aérea - não restaram suficientemente comprovados, valendo ressaltar que informações de telas informatizadas unilateralmente produzidas não...

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