Acórdão Nº 0300922-53.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020

Número do processo0300922-53.2017.8.24.0090
Data12 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300922-53.2017.8.24.0090

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO POR GRAU DE INSTRUÇÃO NÍVEL PÓS-GRADUAÇÃO NO PERCENTUAL DE 16%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006 QUE PREVÊ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM CASO DO APERFEIÇOAMENTO DE PÓS GRADUAÇÃO EM NÍVEL DE MESTRADO E COMPATÍVEL COM SUAS ATRIBUIÇÕES E ÁREA DE ATUAÇÃO. RECORRENTE QUE EXERCE O CARGO DE ENFERMEIRA. PÓS-GRADUAÇÃO EM MESTRADO REALIZADO EM EDUCAÇÃO: PRODUÇÃO/CONSTRUÇÃO DE CONHECIMENTO E FORMAÇÃO DO PROFESSOR. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE A ESPECIALIZAÇÃO TENHA RELAÇÃO DIRETA COM O CARGO QUE OCUPA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300922-53.2017.8.24.0090, da Comarca da Capital - Norte da Ilha, em que é Recorrente: Debora Furlanetto e Recorrido: Estado de Santa Catarina.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.

Trata-se do ação que visa o reconhecimento do direito da recorrente à percepção ao adicional de aperfeiçoamento por grau de pós-graduação em mestrado.

Prevê a Lei Complementar n. 323/2016, do Estado de Santa Catarina, que estabelece estrutura de carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde:

Art. 17. Ao servidor ocupante de competência, cujo pré-requisito profissional seja exigido formação de ensino superior em nível de graduação, que possuir curso de pós-graduação, compatível com suas atribuições e área de atuação, será concedido adicional de pós-graduação, incidente sobre o valor de vencimento fixado para a referência A, do nível 13, da estrutura de carreira, nos seguintes percentuais não cumulativos:

I - 13% (treze por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de especialização;

II - 16% (dezesseis por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de mestrado; e

III - 19% (dezenove por cento) para os servidores com pós-graduação em nível de doutorado e para os servidores ocupantes da competência de Médico que possuam título de especialista reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina e com documento de Registro de Qualificação de Especialista - RQE no Conselho Regional de Medicina. (NR) (Redação dada pela LC 369, de 2006)

Parágrafo único. Os critérios para a concessão do adicional previsto neste artigo serão objeto de regulamentação baixada pelo Chefe do Poder Executivo. (grifei)

O anexo II-62 da mesma Lei prevê as atribuições do enfermeiro, senão vejamos:

"Administrar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de enfermagem no âmbito da assistência, pesquisa e docência, nos diferentes níveis de complexidade das ações de saúde; e participar de processos educativos, de formação e de ações coletivas e de vigilância em saúde."


Extrai-se da referida lei que para a implementação da vantagem pecuniária, necessário o preenchimento do requisito de concluir graduação em sua respectiva área de atuação.

Segundo os documentos acostados aos autos, tem-se que a recorrente não conseguiu demonstrar o vínculo entre sua função e a graduação concluída.

Ademais, é poder discricionário do Município a análise dos requisitos legais do direito perseguido, não cumprindo ao poder judiciário a imposição da implementação, podendo atuar somente em caso de manifesta ilegalidade.

Nesse norte, em caso análogo, é da jurisprudência catarinense:


RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PREVISTO NOS ARTS. 11 E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17/2012, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO OU CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL. ANÁLISE DA...

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