Acórdão Nº 0300922-57.2017.8.24.0024 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0300922-57.2017.8.24.0024
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0300922-57.2017.8.24.0024/50000, de Fraiburgo

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA APELANTE.

AVENTADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. CONTUDO, ERRO MANIFESTO VERIFICADO. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO PRAZO PRESCRICIONAL.

PRAZO TRIENAL APLICADO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA QUE ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE COMPLETOU. REFORMA DO JULGADO E ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES AOS ACLARATÓRIOS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS.

ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300922-57.2017.8.24.0024/50000, da comarca de Fraiburgo 1ª Vara em que é/são Embargante(s) Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda. e Embargado(s) Cesar de Souza Branco.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e acolher os aclaratórios para corrigir erro manifesto, atribuindo-lhes os respectivos efeitos infringentes para afastar a prescrição e cassar a sentença extintiva, retornando os autos à origem para o devido processamento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 16 de abril de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Cuido de embargos de declaração opostos por Sperandio Máquinas e Equipamentos Ltda contra acórdão de pp. 166-175 que conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante e negou-lhe provimento.

Sustenta a ocorrência de contradição/omissão no julgado, porquanto, ao reconhecer a prescrição, não considerou tratar-se de uma ação monitória - a qual estaria submetida ao prazo prescricional quinquenal, e não trienal como consignado na decisão vergastada.

Assim, pugnou a embargante pelo acolhimento dos aclaratórios, com a concessão dos efeitos infringentes e a consequente reforma do acórdão para cassar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito ou, se aplicável a teoria da causa madura, pelo julgamento da demanda com a procedência dos pedidos iniciais.

Manifestou-se o embargado pela inexistência de vício na decisão objurgada e pela rejeição dos embargos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

2. Fundamentação

O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil:

Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786

Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatada na decisão recorrida.

Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais.

Pretende a embargante o reconhecimento de contradição/omissão na decisão vergastada que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida fundada em cédula de crédito bancário.

Afirma que o prazo prescricional de três anos considerado por este Órgão julgador na decisão vergastada apenas seria aplicável às ações de execução, porém, trata a demanda de pretensão monitória, razão pela qual o prazo a ser acatado seria o quinquenal, caso em que, assim, não estaria prescrita a pretensão autoral.

Compulsando os autos e analisando as particularidades do caso, embora alegue a ocorrência de contradição e omissão na decisão vergastada, o que verifico é a existência de erro manifesto, materializado na equívoca constatação de prescrição.

Explico.

Sabe-se que a ora recorrente figurou como fiadora de César de Souza Branco no contrato de financiamento firmado por esse com o Banco de Lage Landen Brasil S/A ao final de 2007 (pp. 22-26). Também é cediço que o contratante restou inadimplente com sua obrigações, razão pela qual aquela quitou a dívida e sub-rogou-se nos direitos da instituição financeira em 10/10/2012 (pp. 36-38).

Com efeito, aqui, destaco que a cobrança é embasada na cédula de crédito bancária entabulada e não no instrumento de sub-rogação, como fez crer a embargante, pois tal termo apenas possui o condão de transferir a titularidade do direito material - qual seja a cobrança das parcelas inadimplidas.

A confusão, contudo, deu-se quanto à possibilidade de cobrança do respectivo título de crédito 4 anos e 6 meses após o seu vencimento - o qual ocorreu no momento em que a embargante adimpliu a obrigação do devedor como fiadora.

Pois bem.

Como dito, a demanda aqui analisada está embasada em título de crédito cuja execução, é sabido, prescreve em três anos (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil).

No entanto, há de ser corrigida a decisão objurgada, porquanto, em...

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