Acórdão Nº 0300922-58.2017.8.24.0056 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo0300922-58.2017.8.24.0056
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300922-58.2017.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (REQUERIDO) APELADO: RODRIGO ANDRADE BORGES (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (Evento 38), in verbis:

RODRIGO ANDRADE BORGES propôs demanda em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., com pedido de tutela sumária, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a exclusão da negativação de seu(s) nome(s) e a percepção de reparação por danos morais decorrentes do abalo de crédito.

O juízo recebeu a inicial e deferiu liminarmente a exclusão do nome da parte ativa dos órgãos de proteção ao crédito.

A parte acionada, em contestação, alegou que as teses deduzidas na petição inicial não tem fundamento e que a eventual ocorrência de fraude atingiu-a da mesma forma que a própria pessoa integrante do polo ativo.

Houve réplica onde o autor refutou todos os argumentos suscitados pela demandada, ratificando, ainda, os pedidos feitos em sua exordial.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Segue a parte dispositiva da decisão:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:

a) declarar a inexistência do débito da parte autora junto à requerida;

b) cancelar a negativação da parte ativa com relação ao débito discutido nos autos; e,

c) condenar a acionada ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte ativa, fixada em R$ 13.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula n. 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c.c art. 161, § 1º, do CTN), a contar do evento danoso (Súmula n. 54, STJ), qual seja, a data da indevida inscrição do nome do requerente no órgão de proteção ao crédito (20.10.2015 - evento 1.10).

Esta decisão confirma a tutela sumária antes deferida.

Quanto ao ofício do evento 33, informe-se o 10º Tabelionato de Protesto de São Paulo-SP que eventual cobrança de custas/emolumentos deve ser dirigida ao apresentante/favorecido.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte ré interpõe o presente recurso de apelação cível, argumentando que: (a) não há indício de fraude na contratação, pois o autor sequer narrou eventual furto de seus documentos e, ademais, são tomados todos os cuidados nas contratações; (b) se houve fraude, também deve ser considerada vítima, aplicando-se a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, sob pena de enriquecimento ilícito; (c) além disso, o abalo anímico não está comprovado, devendo ser afastado; (d) todavia, caso mantido, o valor compensatório deve ser minorado. Derradeiramente, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 44).

O apelado apresentou contrarrazões, no Evento 49, suscitando a proemial de deserção, bem como rebatendo as teses da parte adversa.

Após isso, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já sob a égide da atual codificação, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável à espécie.

A preliminar de deserção, aventada pelo apelado, de antemão deve ser rechaçada. Isso porque, a despeito do banco apelante não ter munido seu reclamo com o adequado pagamento do preparo, a Diretoria de Orçamento e Finanças esclareceu, no caderno atrelado a este segundo grau de jurisdição (Evento 15, SG), que houve o recolhimento do valor de um preparo e possível equívoco no cancelamento de boletos gerados nos autos de primeiro grau. Vejamos:

Os autos foram recebidos na Seção de Preparo, Custas e Recolhimento para averiguação do correto recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais relativa à apelação.

Em cumprimento à determinação contida no despacho exarado no evento 12, informa-se que, após a determinação do despacho do dia 27 de agosto de 2020 constante no evento 2, no sentido de ser atendido o que prevê o § 4º do art. 1.007 do CPC (recolhimento em dobro), a parte apelante BANCO VOLKSWAGEN...

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