Acórdão Nº 0300922-59.2015.8.24.0046 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-06-2022
Número do processo | 0300922-59.2015.8.24.0046 |
Data | 07 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300922-59.2015.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: LEO JOSE FEYH (AUTOR) APELADO: NAIR BARON FEYH (AUTOR)
RELATÓRIO
Leo Jose Feyh e Nair Baron Feyh propuseram "ação de indenização por desapropriação indireta" em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina.
Alegaram que: 1) são proprietários de um imóvel localizado na cidade de Palmitos; 2) o réu se apossou de uma parte do bem para a implantação da rodovia estadual SC 497 e 3) não houve prévia indenização.
Postularam indenização.
Em contestação, o Deinfra sustentou, em síntese, que: 1) a faixa de domínio consiste em mera limitação administrativa e não gera direito à indenização; 2) a expedição do decreto expropriatório não implica o apossamento; 3) eventual condenação deve recair apenas sobre a área efetivamente ocupada e levar em consideração o bem na época do esbulho; 4) benfeitorias construídas após o decreto não são indenizáveis; 5) a fixação de juros compensatórios deve observar a Súmula n. 408/STJ, com incidência limitada entre a aquisição da propriedade e a inclusão em precatório e 6) os juros moratórios deverão ser contados a partir do 1º dia de exercício da efetiva inscrição do precatório (autos originários, Evento 14).
Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração, é a seguinte:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, em consequência, CONDENAR o réu ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 28.386,21 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), com atualização monetária e juros conforme delineado na fundamentação desta sentença.
A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante arts. 33 e 35, 'h', da LCE 156/1997. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 144)
[...]
1) Após o trânsito em julgado, promova-se a averbação da desapropriação do imóvel no registro de imóveis, expedindo se for o caso carta de sentença.
2) Quanto ao honorários periciais devidos pela Fazenda Pública aos advogados dos litigantes vencedores, revogo aqueles fixados na sentença do ev. 144, e fixo em 5% do valor da condenação, o que faço nos termos do artigo 27 do Decreto Lei 3.365/41 e Tese 184/STJ. (grifos no original) (autos originários, Evento 164)
O Estado, em apelação, aduziu que: 1) a condenação incluiu a faixa de domínio projetada, mas o correto é que ela...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: LEO JOSE FEYH (AUTOR) APELADO: NAIR BARON FEYH (AUTOR)
RELATÓRIO
Leo Jose Feyh e Nair Baron Feyh propuseram "ação de indenização por desapropriação indireta" em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina.
Alegaram que: 1) são proprietários de um imóvel localizado na cidade de Palmitos; 2) o réu se apossou de uma parte do bem para a implantação da rodovia estadual SC 497 e 3) não houve prévia indenização.
Postularam indenização.
Em contestação, o Deinfra sustentou, em síntese, que: 1) a faixa de domínio consiste em mera limitação administrativa e não gera direito à indenização; 2) a expedição do decreto expropriatório não implica o apossamento; 3) eventual condenação deve recair apenas sobre a área efetivamente ocupada e levar em consideração o bem na época do esbulho; 4) benfeitorias construídas após o decreto não são indenizáveis; 5) a fixação de juros compensatórios deve observar a Súmula n. 408/STJ, com incidência limitada entre a aquisição da propriedade e a inclusão em precatório e 6) os juros moratórios deverão ser contados a partir do 1º dia de exercício da efetiva inscrição do precatório (autos originários, Evento 14).
Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração, é a seguinte:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, em consequência, CONDENAR o réu ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 28.386,21 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), com atualização monetária e juros conforme delineado na fundamentação desta sentença.
A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante arts. 33 e 35, 'h', da LCE 156/1997. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 144)
[...]
1) Após o trânsito em julgado, promova-se a averbação da desapropriação do imóvel no registro de imóveis, expedindo se for o caso carta de sentença.
2) Quanto ao honorários periciais devidos pela Fazenda Pública aos advogados dos litigantes vencedores, revogo aqueles fixados na sentença do ev. 144, e fixo em 5% do valor da condenação, o que faço nos termos do artigo 27 do Decreto Lei 3.365/41 e Tese 184/STJ. (grifos no original) (autos originários, Evento 164)
O Estado, em apelação, aduziu que: 1) a condenação incluiu a faixa de domínio projetada, mas o correto é que ela...
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