Acórdão Nº 0300922-59.2015.8.24.0046 do Primeira Câmara de Direito Público, 07-06-2022

Número do processo0300922-59.2015.8.24.0046
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300922-59.2015.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: LEO JOSE FEYH (AUTOR) APELADO: NAIR BARON FEYH (AUTOR)

RELATÓRIO

Leo Jose Feyh e Nair Baron Feyh propuseram "ação de indenização por desapropriação indireta" em face do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina.

Alegaram que: 1) são proprietários de um imóvel localizado na cidade de Palmitos; 2) o réu se apossou de uma parte do bem para a implantação da rodovia estadual SC 497 e 3) não houve prévia indenização.

Postularam indenização.

Em contestação, o Deinfra sustentou, em síntese, que: 1) a faixa de domínio consiste em mera limitação administrativa e não gera direito à indenização; 2) a expedição do decreto expropriatório não implica o apossamento; 3) eventual condenação deve recair apenas sobre a área efetivamente ocupada e levar em consideração o bem na época do esbulho; 4) benfeitorias construídas após o decreto não são indenizáveis; 5) a fixação de juros compensatórios deve observar a Súmula n. 408/STJ, com incidência limitada entre a aquisição da propriedade e a inclusão em precatório e 6) os juros moratórios deverão ser contados a partir do 1º dia de exercício da efetiva inscrição do precatório (autos originários, Evento 14).

Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração, é a seguinte:

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, em consequência, CONDENAR o réu ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 28.386,21 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), com atualização monetária e juros conforme delineado na fundamentação desta sentença.

A Fazenda Pública é isenta das custas processuais, consoante arts. 33 e 35, 'h', da LCE 156/1997. Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 144)

[...]

1) Após o trânsito em julgado, promova-se a averbação da desapropriação do imóvel no registro de imóveis, expedindo se for o caso carta de sentença.

2) Quanto ao honorários periciais devidos pela Fazenda Pública aos advogados dos litigantes vencedores, revogo aqueles fixados na sentença do ev. 144, e fixo em 5% do valor da condenação, o que faço nos termos do artigo 27 do Decreto Lei 3.365/41 e Tese 184/STJ. (grifos no original) (autos originários, Evento 164)

O Estado, em apelação, aduziu que: 1) a condenação incluiu a faixa de domínio projetada, mas o correto é que ela...

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