Acórdão Nº 0300923-70.2017.8.24.0047 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0300923-70.2017.8.24.0047
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300923-70.2017.8.24.0047/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: JOSE AIRTON RIBEIRO (AUTOR) APELANTE: JOSE ARI MOREIRA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

José Airton Ribeiro ajuizou Ação de Despejo n. 0300923-70.2021.8.24.0047, em face de José Ari Moreira, perante a Vara Única da comarca de Papanduva.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Pedro Rios Carneiro (evento 38):

Jose Airton Ribeiro ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança contra Jose Ari Moreira, objetivando a retomada do imóvel locado, alegando que a parte ré deixou de cumprir suas obrigações, tanto no que tange à conservação do imóvel, quanto no que diz respeito aos alugueis e demais encargos (impostos, taxas, preços públicos, entre outros).

Jose Ari Moreira foi pessoalmente citado e apresentou contestação, na qual refutou os argumentos deduzidos na petição inicial. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial. Em síntese, relatou que que o imóvel locado tem origemno espólio de seu avô e que, na qualidade de um dos herdeiro, tem direito a ocupálo pois também é titular do bem em condomínio com os demais, sendo ilegal o contrato de locação.

Houve réplica.

Saneado o feito, foi afastada a preliminar arguida e designada audiência de instrução e julgamento.

Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.

Somente a parte autora apresentou alegações finais (fls. 107-109).

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jose Airton Ribeiro contra Jose Ari Moreira para declarar rescindindo o contrato de locação discutido nos autos e confirmar o despejo da parte acionada, e para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$20.508,50 (vinte mil e quinhentos e oito reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85, § 2º, do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ré, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Opostos Embargos de Declaração (evento 43), estes foram rejeitados (evento 48).

Irresignadas, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.

O Requerido em suas razões recursais (evento 44), defendeu, em síntese, que: a) "o imóvel também pertencia ao pai do recorrente, conforme documentação juntada, não podendo assim recair cobranças de um contrato de aluguel, de pessoa que também tem quota parte no imóvel, que possui área comum"- p. 3; b) o contrato de locação é ilegal, pois feito sobre área de condomínio; c) é abusiva e indevida a cobrança de valores locatícios pagos de abril de 2013 a maio de 2014 os quais devem ser objeto de devolução em dobro nos termos do art. 940 do CC acrescido de juros e correção monetária.

Ao final, postulou pelo provimento do Recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte Autora, por sua vez, sustentou, em resumo (evento 57), que: a) o valor dos alugueis atrasados, na data do ajuizamento da ação (19/07/2017), era de R$ 15.600,00; b) "o valor de R$ 20.508,50 é o valor da causa, o qual abrange, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o valor dos aluguéis atrasados, somado à uma anuidade das...

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