Acórdão Nº 0300925-15.2018.8.24.0044 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-08-2022

Número do processo0300925-15.2018.8.24.0044
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300925-15.2018.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: OSSOTUBA - IND. E COM. DE OLEOS E PROTEINAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: LIAMARA REIS (OAB RS087377) ADVOGADO: Ney Arruda Filho (OAB RS023743) ADVOGADO: MARIA LUIZA PINHEIRO PIMENTEL (OAB RS123302) APELADO: FRIGORIFICO SUPREMO LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

OSSOTUBA - IND. E COM. DE ÓLEOS E PROTEÍNAS LTDA. ajuizou ação monitória em face de FRIGORIFICO SUPREMO LTDA., visando a cobrança de crédito com valor histórico de R$ 72.832,00, decorrente de contrato de compra e venda de farinha de carne, vísceras e ossos. Apresentou documentos.

Após diversas diligências, a requerida foi citada (evento 65, CERT1), mas não contestou o feito (ev. 66, ambos do primeiro grau).

O juízo de origem, então, intimou a autora para se manifestar acerca da possível prescrição de sua pretensão (evento 68, DESPADEC1), oportunidade em que ela defendeu a inexistência do transcurso do prazo legal (evento 72, PET1, ambos do primeiro grau).

Conclusos os autos, a Magistrada proferiu sentença com a parte dispositiva assim redigida:

"Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo e declaro, de ofício, prescrita a pretensão autoral condenatória (art. 487, inciso II, do CPC).

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas deixo de fixar honorários advocatícios pela inexistência de resistência do réu.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Arquive-se, ao transitar em julgado" (evento 76, SENT1 do primeiro grau).

Irresignada, OSSOTUBA - IND. E COM. DE ÓLEOS E PROTEÍNAS LTDA. interpôs apelação, na qual alegou que sua pretensão não está prescrita, porquanto a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil.

Afirmou que a demora na citação da requerida se deu por fatos alheios a sua vontade e que a citação válida retroage a data da propositura da demanda, de forma que deve ser reformada a sentença que reconheceu a prescrição e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Não houve apresentação de contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que extinguiu o feito, declarando, de ofício, a ocorrência da prescrição da cobrança ajuizada.

O recurso, como se verá, merece provimento.

A ação monitória de origem, em que almejada a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, prescreve, por força de lei, em cinco anos (CC, art. 206, § 5º, inc. I).

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desse Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM ESTEIO NO ART. 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes" (AgInt no REsp 1743365/PR, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/10/2018). (AC n. 0305992-33.2015.8.24.0054, Des. Paulo Ricardo Bruschi,) [sem grifo no original].

Analisando-se o presente caso, verifica-se que o débito objeto da cobrança decorre de vendas realizadas em 26.8.2013, 30.8.2013, 11.9.2013 e 25.9.2013, ou seja, o advento da prescrição, em regra geral, consolidar-se-ia em 26.8.2018, 30.8.2018, 11.9.2018 e 25.9.2018.

A actio foi ajuizada em 7.8.2018.

Realizada a primeira tentativa de citação da ré no endereço indicado, esta restou inexitosa, sobrevindo informação do Oficial de Justiça de que a empresa havia alterado sua sede para outra localidade (evento 6, CERT18), na qual também foi realizada busca sem sucesso (evento 31, CERT38, ambos do primeiro grau).

Saliento que o segundo mandado citatório demorou pouco mais de dois anos para ser cumprido.

Intimada, prontamente a requerente indicou novo endereço, no qual houve duas diligência do meirinho (evento 51, CERT1 e evento 65, CERT1, ambos do primeiro grau), sendo a última exitosa.

Assim, após análise minuciosa da demanda, constata-se que a demora na citação não decorreu de desídia da autora na condução do processo, sendo evidente que é consequência da morosidade do próprio Poder Judiciário.

Aplica-se, neste caso, a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

Em casos análogos, esta Corte já se manifestou:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TESE DEFENSIVA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPUTADO À UNIVERSIDADE EM RAZÃO DA MOROSIDADE NO IMPULSO PROCESSUAL DECORRER DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência' (Súmula 106 do STJ)". (AC n. 0010383-65.2012.8.24.0004, Des. Fernando Carioni). [sem grifo no original].

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA FLUÊNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEMORA NA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS QUE NÃO PODE REVERTER EM PREJUÍZO DO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO." (AC n. 0015058-68.2012.8.24.0005, Des. Jânio Machado) [sem grifo no original].

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS VENCIDOS EM MEADOS DO ANO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL. TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE SEMPRE ATENDEU AOS DESPACHOS E IMPULSIONOU O FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA DEMANDANTE. DEMORA DA CITAÇÃO QUE DECORREU POR RAZÕES INERENTES AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

'[...] a demora para a citação não pode ser imputada à autora, que desde o início apresentou o endereço correto da parte contrária, demonstrando esforço para confirma-lo e cumprindo todos os atos para os quais foi intimada. Portanto, aplica-se o enunciado 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - 'proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição...

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