Acórdão Nº 0300925-17.2016.8.24.0163 do Terceira Turma Recursal, 08-02-2023

Número do processo0300925-17.2016.8.24.0163
Data08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300925-17.2016.8.24.0163/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO (RÉU) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cumpre pontuar, de início, que o recurso adesivo interposto pela parte autora não comporta conhecimento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais.

Sobre o tema:

RECURSO ADESIVO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APELO NÃO CONHECIDO - RECURSO INOMINADO - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR INATIVO - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NO PERÍODO DE ATIVIDADE ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO CORRETA DO IPCA-E - TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado n. 0308295-38.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 02-09-2020).

O Recurso Inominado, por outro lado, preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O Município de Capivari de Baixo pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o réu ao pagamento de: a) "410 (quatrocentos e dez) horas extras trabalhadas e não pagas, relativas ao período de março de 2014 a dezembro de 2015, cujo valor alcança a quantia de R$ 4.463,76, com reflexos nas férias e gratificação natalina", e; b) "as diferenças resultantes da aplicação do divisor de horas 200, em substituição ao divisor de horas 220, durante o período de fevereiro de 2012 a agosto de 2016, descontados eventuais valores já pagos a esse título, com reflexos nas férias e gratificação natalina" (Evento 71).

Em síntese, sustenta o ente municipal que "a carga horária em que a parte autora estava vinculada [...] é de 40 horas semanais" e que "os cartões pontos juntados pela parte autora no exórdio, especificadamente delimitados pelo Juízo a quo (fevereiro de 2012; novembro e dezembro de 2013; janeiro a dezembro de 2014; abril a dezembro de 2015; janeiro a setembro de 2016) demonstram que as horas extras registradas naqueles instrumentos levam em consideração o exercício de 30 horas semanais e não de 40h, como está previsto na legislação que regulamento o cargo público". Ao final, pretende ainda a alteração da sentença no que diz respeito à atualização monetária e os juros fixados (Evento 76).

Razão assiste ao recorrente.

A Lei Complementar n. 1.440/2012 dispõe que a carga horária para o cargo de Motorista é de 40 (quarenta) horas semanais.

Portanto, o labor desempenhado pelo servidor superior a 40 (quarenta) horas semanais deve ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos do que prevê a Lei n. 1.439/2012.

A sentença, apesar de ter reconhecido que o servidor deve cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação municipal, considerou as folhas-ponto anexadas ao Evento 1 como parâmetro para cálculo das horas-extraordinárias.

Para melhor elucidação da situação, os meses considerados pela sentença, e o respectivo trabalho extraordinário (considerando-se, contudo, como hora-extra apenas aquela trabalhada após a 40ª semanal), serão analisados de forma individual.

Quanto ao mês de novembro de 2013, considerou a sentença o seguinte:

Novembro de 2013, depreende-se do cartão ponto da parte autora (evento 1, INFO5, p. 13), que esta realizou 95 (noventa e cinco) horas extras. Em que pesem os asteriscos ao lado de alguns horários de almoço e algumas saídas, observa-se que a jornada de trabalho foi realizada nos termos narrados na exordial, o que leva a crer que realmente a parte autora desempenhou 95 (noventa e cinco) horas extraordinárias. No ponto, observa-se que a municipalidade efetuou o pagamento de 64,50 (sessenta e quatro vírgula cinco) horas extras, no valor de R$ 833,58 (evento 12, OUT20);

Apesar de se ter considerado que o servidor realizou o total de 95 (noventa e cinco) horas-extras, pela análise do documento em questão, o Município, no cômputo das horas-extraordinárias, considerou a jornada como sendo de 30 (trinta) horas semanais, resultando no total de 95 (noventa e cinco) horas-extras.

Contudo, a considerar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme a legislação de regência, o servidor deveria ter cumprido o total de 176 (cento e setenta e seis) horas naquele mês, ou seja, houve trabalho em jornada suplementar apenas em relação ao total de 50:46 (cinquenta horas e quarenta e seis minutos) - 50,77 horas -, sendo pagas 64,50 (sessenta e quatro vírgula cinco) horas extras. Ou seja, há saldo negativo de 13,73 horas. Saldo acumulado: -13,73

Em relação ao mês de dezembro de 2013:

Dezembro de 2013, depreende-se do cartão ponto da parte autora (evento 1, INFO5, p. 14), que esta realizou 43 (quarenta e três) horas extras. Em que pesem os asteriscos ao lado de alguns horários de almoço e algumas saídas, observa-se que a jornada de trabalho foi realizada nos termos narrados na exordial, o que leva a crer que realmente a parte autora desempenhou 43 (quarenta e três) horas...

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