Acórdão Nº 0300926-52.2019.8.24.0080 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021
Número do processo | 0300926-52.2019.8.24.0080 |
Data | 02 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300926-52.2019.8.24.0080/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ALCIR DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: MASTER VEICULOS EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 17, da lavra da juíza Lizandra Pinto de Souza, que julgou procedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, a necessidade: a) de reajuste anual dos valores dos honorários a ele devidos, segundo o índice IGPM; b) de alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora para a data de cada vencimento. Requer a reforma do julgado nos pontos.
Contrarrazões fixadas no evento 31.
Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 29, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita ao recorrente.
O reclamo merece provimento.
De fato, extrai-se da cláusula 4, item 4.2.3, do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis firmado pelas partes (evento 1 - INF5) que os valores dos honorários serão atualizados anualmente segundo o índice IGPM, dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para que o valor mensal a ser pago (R$ 200,00) seja reajustado, anualmente, pelo IGPM, conforme pactuado.
Merece acolhida, outrossim, a pretensão de alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora para a data do vencimento de cada obrigação, porquanto se trata de obrigação líquida e certa, conforme o disposto no artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA POR AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONVENÇAO. Na dicção do art. 476 do CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Hipótese em que a prova dos autos demonstra que ambas as partes descumpriram a avença, desrespeitando os prazos de remessa de documentos nela contidos, tornando inexigível, assim, a cláusula penal prevista contratualmente. Havendo previsão no ajuste celebrado entre as partes de cobrança de mensalidade adicional e deixando a autora reconvinda de efetuar o seu pagamento da data avençada, de rigor a incidência de correção monetária e juros de mora sobre tal parcela, desde a data do vencimento da obrigação, além de multa de 2%. Cobrança, pela ré, de valor correspondente à elaboração do contrato...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: ALCIR DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: MASTER VEICULOS EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 17, da lavra da juíza Lizandra Pinto de Souza, que julgou procedentes os pedidos por ele formulados, sustentando, em síntese, a necessidade: a) de reajuste anual dos valores dos honorários a ele devidos, segundo o índice IGPM; b) de alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora para a data de cada vencimento. Requer a reforma do julgado nos pontos.
Contrarrazões fixadas no evento 31.
Preliminarmente, considerando os documentos acostados no evento 29, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita ao recorrente.
O reclamo merece provimento.
De fato, extrai-se da cláusula 4, item 4.2.3, do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis firmado pelas partes (evento 1 - INF5) que os valores dos honorários serão atualizados anualmente segundo o índice IGPM, dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para que o valor mensal a ser pago (R$ 200,00) seja reajustado, anualmente, pelo IGPM, conforme pactuado.
Merece acolhida, outrossim, a pretensão de alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora para a data do vencimento de cada obrigação, porquanto se trata de obrigação líquida e certa, conforme o disposto no artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA POR AMBAS AS PARTES. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONVENÇAO. Na dicção do art. 476 do CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Hipótese em que a prova dos autos demonstra que ambas as partes descumpriram a avença, desrespeitando os prazos de remessa de documentos nela contidos, tornando inexigível, assim, a cláusula penal prevista contratualmente. Havendo previsão no ajuste celebrado entre as partes de cobrança de mensalidade adicional e deixando a autora reconvinda de efetuar o seu pagamento da data avençada, de rigor a incidência de correção monetária e juros de mora sobre tal parcela, desde a data do vencimento da obrigação, além de multa de 2%. Cobrança, pela ré, de valor correspondente à elaboração do contrato...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO