Acórdão Nº 0300927-07.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 08-11-2022
Número do processo | 0300927-07.2019.8.24.0090 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300927-07.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (RÉU) E OUTROS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, os presentes inconformismos merecem ser conhecidos.
O presente voto se limitará em relação à quantia fixada de indenização por danos morais.
Em relação à quantia arbitrada a título de danos morais, nota-se que o valor fixado merece majoração.
Compulsando os autos, percebe-se que a situação narrada transborda o mero dissabor. Isso porque, após o serviço prestado pelo corréu (vistoria e troca de peças), o veículo teve problemas que não foram solucionados acarretando em prejuízo na viagem internacional com sua família e no momento de lazer, além de todo o percalço enfrentado pela parte autora na resolução do problema em solo estrangeiro.
Nesse passo, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante fixado em sentença deve ser majorado para a quantia equivalente ao total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo e reprimir suficientemente os responsáveis.
Voto por negar provimento aos recursos do réus e dar provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente, a partir do novo arbitramento, mantidos os demais termos da sentença. Condeno as partes recorrentes/réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, divididos de forma pro rata entre as partes.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032957962v6 e do código CRC 635496be.Informações adicionais da...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (RÉU) E OUTROS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, os presentes inconformismos merecem ser conhecidos.
O presente voto se limitará em relação à quantia fixada de indenização por danos morais.
Em relação à quantia arbitrada a título de danos morais, nota-se que o valor fixado merece majoração.
Compulsando os autos, percebe-se que a situação narrada transborda o mero dissabor. Isso porque, após o serviço prestado pelo corréu (vistoria e troca de peças), o veículo teve problemas que não foram solucionados acarretando em prejuízo na viagem internacional com sua família e no momento de lazer, além de todo o percalço enfrentado pela parte autora na resolução do problema em solo estrangeiro.
Nesse passo, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante fixado em sentença deve ser majorado para a quantia equivalente ao total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo e reprimir suficientemente os responsáveis.
Voto por negar provimento aos recursos do réus e dar provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente, a partir do novo arbitramento, mantidos os demais termos da sentença. Condeno as partes recorrentes/réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, divididos de forma pro rata entre as partes.
Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032957962v6 e do código CRC 635496be.Informações adicionais da...
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