Acórdão Nº 0300927-49.2019.8.24.0076 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-08-2021

Número do processo0300927-49.2019.8.24.0076
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300927-49.2019.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: FABIO PALADINI MATTEI (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Fabio Paladini Mattei em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da comarca de Turvo que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense (evento 20).

Em suas razões sustenta, em síntese, que: existem os requisitos para a ocorrência da novação, como: existência de um vínculo jurídico anterior, a conversão da obrigação anterior em uma nova obrigação, sendo que neste sentido a própria embargada, ora apelada, traz na sua execução a existência dos requisitos acima mencionados; não se trata de tão somente os prazos contratuais, mas de renovação de valores que deram azo a uma nova divida para saldar a anterior, ou seja, pura novação; a revisão de todos os contratos que antecederam o contrato novado é medida que se impõe; não há cláusula dos contratos e do Cheque Especial que autorize o cálculo de juros capitalizados, o que deverá ser anulada; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, possibilitando a revisão para afastar eventuais ilegalidades; os juros praticados encontram-se acima da taxa média de mercado e devem ser limitados; a embargada deve ser condenada à repetição do indébito ou compensação; devem ser invertidos os ônus sucumbenciais (evento 25).

Contrarrazões ao evento 37.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso de apelação sucedem à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Dito isso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso passo à análise de suas razões.

Insurge-se o embargante defendendo a necessidade de revisão dos encargos pactuados em contratos pretéritos, por tratar-se, o título executado (autos n. 0301494-17.2018.8.24.0076), de contrato de novação.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que a execução em tela está fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 764820, no valor de R$ 81.060,48 (oitenta e um mil e sessenta reais e quarenta e oito centavos), e consta do instrumento contratual o seguinte (evento 9, INF43):

[...]

IV - FINALIDADE:

Confissão e renegociação de dívida.

V - CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO:

Saldo devedor total reconhecido e confessado (A+B+C-D): R$ 80.961,30 (oitenta mil e novecentos e sessenta e um reais e trinta centavos), sendo:

(A) Saldo (s) devedor (es) (até 59 dias do vencimento) de cada operação listada abaixo, que totaliza (m) 64916,30 (sessenta e quatro mil novecentos e um reais e trinta centavos):

Cédula de crédito nº 53802-9, valor R$ 20.044,55, vencimento 27/10/2017;

Cédula de crédito nº 63710-1, valor R$ 44.916,75, vencimento 25/10/2018;

[...]

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

1.1 Objeto da presente Cédula de Crédito Bancário é a confissão e renegociação de dívida (s) pelo (s) EMITENTE (s), nas condições especificadas no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo. (grifos do original).

Nesse rumar, esta Câmara possui entendimento de que é possível revisar os pactos originários àquele que deu ensejo a propositura da execucional, nos termos do verbete sumular n. 286 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".

Assim, evidente que o contrato objeto da ação de execução n. 0301494-17.2018.8.24.0076 renegociou dois contratos pretéritos (nrs. 53802-9 e 63710-1), logo, motivo pelo qual os pactos foram revisados pelo Magistrado a quo na sentença proferida.

Ocorre que, conforme extrai-se dos autos, o ação de execução foi proposta com fulcro na cédula de crédito bancário n. 764820 (evento 9, INF43), a qual tem como objeto, como visto, apenas e tão somente a renegociação das cédulas de nrs. 53802-9 e 63710-1, não incidindo nestas encargos financeiros relativos à utilização do cheque especial vinculado à conta de n. 32.1161-3.

Tanto é verdade que as cédulas renegociadas tratam de empréstimos destinados à limite rotativo (evento 9, INF40) e investimento na abertura de loja no Nações Parque Shopping (evento 1, INF41), de modo que não dizem respeito à utilização do cheque especial vinculado à conta.

Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

1. É possível a revisão judicial dos contratos findos, quer pela novação ou pelo pagamento, de maneira a viabilizar o afastamento de eventuais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT