Acórdão Nº 0300928-14.2016.8.24.0052 do Segunda Turma Recursal, 25-08-2020
Número do processo | 0300928-14.2016.8.24.0052 |
Data | 25 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Porto União |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0300928-14.2016.8.24.0052, de Porto União
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA PROFERIDA DENTRO DA CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL. TESTEMUNHAS PRESENCIARAM O DIRECIONAMENTO DO XINGAMENTO AO PREFEITO, INCLUSIVE CONSTA NA ATA DA SESSÃO PÚBLICA. FATO OCORRIDO EM UMA CIDADE PEQUENA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESCONTENTAMENTO ACERCA DA GESTÃO. INEGÁVEL O EXCESSO DO RÉU AO UTILIZAR EXPRESSÃO PEJORATIVA. DEVER DE INDENIZAR. "Em que pese o entendimento de que é natural uma maior exposição à opinião e à crítica dos cidadãos e da imprensa por parte das pessoas públicas e notórias, não há espaço para que essas liberdades de expressão e informação se desviem para inverdades e ofensas pessoais. O exercício da crítica, bem como do direito à liberdade de expressão, não pode ser usado como pretexto para prática de atos ofensivos à honra [...]" (STJ - REsp 1440721/GO. Relatora: Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 11.10.2016). DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300928-14.2016.8.24.0052, da comarca de Porto União 2ª Vara Cível, em que são Recorrentes Ailton Aparecido Paiva, e Recorridas Raul Ribas Neto:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar os danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). A exigibilidade, contudo, fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita ora concedido.
Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Juízes de Direito Margani de Mello e Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 25 de agosto de 2020.
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
A sentença merece ser confirmada, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, devendo ser reformada unicamente sobre o valor indenizatório fixado.
Quanto ao valor do dano moral, colhe-se da jurisprudência: "[...] 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)."
In casu, verifica-se que o réu, ao chamar o autor de modo pejorativo em uma sessão pública da Casa Legislativa Municipal de "prefeito de merda", o que foi confirmado por testemunhas, atingiu a honra do autor, agredindo sua dignidade, portanto.
Faz-se prudente ressaltar que, mesmo diante de exaltação do réu ao exprimir seu descontentamento à gestão do autor, não se pode admitir que expressões ofensivas, que lesionam direitos constitucionalmente protegidos, sejam amparadas pelo exercício do direito de livre manifestação.
Nesse contexto, entendeu o Superior Tribunal de Justiça: "em que pese o entendimento de que é natural uma maior exposição à opinião e à crítica dos...
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