Acórdão Nº 0300929-10.2017.8.24.0037 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 22-03-2018
Número do processo | 0300929-10.2017.8.24.0037 |
Data | 22 Março 2018 |
Tribunal de Origem | Joaçaba |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Embargos de Declaração n. 0300929-10.2017.8.24.0037/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Embargos de Declaração n. 0300929-10.2017.8.24.0037/50000, de Joaçaba
Relator: Juiz Edison Zimmer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR SER O ACÓRDÃO ILÍQUIDO. VEDAÇÃO DO ART. 38 DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO QUE APENAS ADEQUOU A TAXA DE JUROS. VALOR DA CONDENAÇÃO DETERMINÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER TOMADA PELO CREDOR NO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300929-10.2017.8.24.0037/50000, da COMARCA de Joaçaba, Juizado Especial Cível, em que é Embargante Banco BMG S/A e Embargado Nilva Nora:
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BMG S.A. em face do acórdão prolatado por este relator.
Alega a instituição financeira embargante que há omissão no julgado pois seria ilíquida a decisão, o que afronta o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Este é o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, adianto, não merece provimento.
É certo que a Lei n. 9.099/95 veda as sentenças ilíquidas (art. 38). A sentença ilíquida não é aquela que não tenha valor expresso no seu dispositivo, mas aquela que dependa de procedimento complementar para se chegar ao valor da condenação.
Não é o caso dos autos. O valor da condenação poderá ser encontrado a partir de simples cálculos aritméticos, realizados por quaisquer das partes ou pelo contador judicial, caso haja controvérsia acerca dos valores.
O acórdão atacado apenas adequa a taxa de juros à Instrução Normativa 80, do Instituto Nacional do Seguro Social, órgão com competência para fixar as taxas máximas de juros relativos aos empréstimos consignados ou operações de cartão de crédito.
A partir dessa nova taxa de juros deverão ser recalculados o valor da parcela e do saldo devedor, mês a mês, para apuração de eventual saldo entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos pela parte após a decisão judicial, chegando-se ao valor da condenação.
"Quando a liquidez da sentença...
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