Acórdão Nº 0300929-12.2016.8.24.0080 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021

Número do processo0300929-12.2016.8.24.0080
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300929-12.2016.8.24.0080/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: ANTONINHO RONELSO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE XANXERÊ (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.

Antoninho Ronelso dos Santos interpôs recurso de Apelação irresignado com a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em face do Município de Xanxerê, visando a condenação deste ao pagamento de horas extras.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que as questões apresentadas para exame foram judiciosamente analisadas pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os argumentos do recorrente.

Necessário sempre alertar que o magistrado não é obrigado a examinar e rebater todos os argumentos expostos pelas partes, desde que esclareça os motivos de seu convencimento, nesse sentido: "O juiz não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional." (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.049925-6, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10-01-2012).

Ademais, também se recorda agora ser desnecessário o exame de questões que restaram prejudicadas pela análise de outras que com elas forem conflitantes, cita-se: "A sentença precisa ser lida como discurso lógico. Desnecessário, por isso, analisar todas as questões quando uma reste prejudicada pela análise de outra" (STJ, EDcl no RMS 8800, de Pernambuco, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por consequência, condenar o autor, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade resta suspensa porque deferida a justiça gratuita. Afasto de ofício a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência imposta em primeiro grau.

Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no...

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