Acórdão Nº 0300929-25.2016.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022

Número do processo0300929-25.2016.8.24.0011
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300929-25.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: VALDETE CARDOSO DA LUZ (RÉU) APELADO: ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante o Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque, Essece Administradora de Bens Ltda. ajuizou ação monitória em face de Valdete Cardoso da Luz, objetivando, em suma, a satisfação de crédito estimado na exordial em R$ 5.646,75 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), decorrente de 6 (seis) cheques.

Após não se lograr êxito, em duas oportunidades, na citação da ré por carta, a requerente postulou que fosse efetivada consulta, dentre outras ferramentas, nos Sistemas Sisbacen, Infoseg e Siel, o que foi indeferido.

A demandante, então, interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e provido por esta Quarta Câmara de Direito Comercial, em julgamento realizado em 16.07.2019, para fins de possibilitar o emprego dos sistemas citados.

Intimado para se manifestar sobre o resultado das consultas, o polo autor requereu a citação por edital, sob a justificativa de que "as pesquisas realizadas trouxeram como resultado o mesmo endereço onde restou frustrada a tentativa de citação", que restou deferida.

Uma vez realizada a citação editalícia, Sua Excelência, com fulcro no art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil atual, nomeou curador especial à ré.

Foram, então, apresentados embargos monitórios pelo curador especial (art. 72, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil).

Na peça de defesa, requereu a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a insuficiência da documentação colacionada à exordial, para fins de ingresso da actio monitória. Ao final, tencionou a condenação da parte embargada no ônus de sucumbência, além da fixação de honorários advocatícios assistenciais.

Após impugnação, a MM.ª Juíza Clarice Ana Lanzarini sentenciou o feito, de modo a rejeitar os embargos monitórios e declarar constituído o crédito reclamado em título executivo judicial. Ainda, condenou o polo acionado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e fixou os honorários do defensor curador especial em R$ 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos).

Foram opostos embargos de declaração pela requerida, que foram acolhidos para confirmar na porção dispositiva os parâmetros de incidência de juros de mora e de correção monetária lançados na fundamentação, isto é, "(...) correção monetária incide a partir da data de emissão estampada nas cártulas, conforme os índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e os juros de mora, por sua vez, no limite de 12% ao ano, 'a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação' (...)".

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação por meio da curadoria especial. Nas razões do inconformismo, alegou a imprestabilidade da documentação acostada à inicial para fins de aparelhar demanda monitória. Requereu, ainda, a inversão do ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios assistenciais. Sucessivamente, requereu que a incidência dos juros de mora e da correção monetária ocorra a partir do ajuizamento da actio.

Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte.

VOTO

O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos.

Da dispensa do preparo recursal.

De início, cumpre esclarecer que o apelo ofertado em nome da ré foi apresentado por curador especial, de sorte que possível sua apreciação sem a exigência do respectivo preparo, em homenagem à ampla defesa e ao acesso à justiça.

Julgando hipótese assemelhada, já decidiu esta Casa:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE DO EMBARGANTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE SOB OS PRECEITOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) Recursos conhecidos e não providos. (Apelação Cível n. 0300337-91.2019.8.24.0005, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 24.10.2019).

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO PERMITE PRESUMIR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE MANTÉM. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE CONHECER DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, A FIM DE GARANTIR O DIREITO À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (...) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 0500025-78.2012.8.24.0005, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 26.10.2017).

Dito isso, passa-se, então, ao exame do recurso.

Da documentação colacionada ao feito.

Sustenta a embargante que os documentos apresentados pela parte autora não se prestam a aparelhar ação monitória, uma vez que não comprovariam a existência de débito líquido e certo.

A insurgência, adianta-se, não merece prosperar.

Conforme o art. 1.102-A da Lei Processual Civil de 1973 então vigente, "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.".

O advento da novel codificação processual conferiu ainda maior amplitude às hipóteses de cabimento:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "documento escrito é aquele idôneo para, em uma análise inicial fazer crer na existência do crédito afirmado pelo autor. Há de ser uma prova desse crédito que mereça fé, de acordo com as regras do livre convencimento do juiz." (Novo Curso de Direito Processual Civil. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2008, v.2, p. 429)

Nesse contexto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT