Acórdão Nº 0300929-30.2019.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-07-2021

Número do processo0300929-30.2019.8.24.0040
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300929-30.2019.8.24.0040/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: BANCO INTER S.A. (RÉU) APELADO: MARIA GORETTI VIEIRA FERNANDES (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO INTER S.A. contra o acórdão desta Quarta Câmara de Direito Comercial que conheceu e deu parcial provimento ao apelo por si interposto.
Sustenta, em resumo, que: a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, pois não há que se falar em restituição de valores, nem reparação de danos morais, uma vez que o contrato objeto da lide foi sem saque autorizado e nenhum valor foi descontado do benefício da autora.
Sem contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


Ab initio, vale gizar que a publicação da decisão recorrida é posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento do recurso deve obediência exclusiva aos ditames da novel codificação, à luz do disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Superado esse introito, procedo à análise das razões declinadas no presente recurso.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade, contradição na sentença ou acórdão, omissão de algum ponto ou questão, "sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", bem como correção de erro material.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
No caso em...

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