Acórdão Nº 0300930-88.2014.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0300930-88.2014.8.24.0040
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300930-88.2014.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELADO: DORA ALINE LAPAZ SOARES (AUTOR) ADVOGADO: FLAVIO CARDOSO (OAB SC033355)

RELATÓRIO

Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna julgou procedente o pedido exordial, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por Dora Aline Lapaz Soares em desfavor do Município de Laguna, nos seguintes termos (Evento 112):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Dora Aline Lapaz Soares para condenar Município de Laguna ao pagamento de de adicional de insalubridade na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor do menor vencimento pago no Município, durante a contratualidade e após a publicação da Lei Complementar Municipal n. 208/2010, e enquanto estiver no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, descontando-se os valores já pagos, com reflexo sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, acrescendo-se ao valor devido correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810, do Colendo STF (j. em 03.10.2019). O requerido é isento de custas. Condeno-o, no entanto, em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença. Diante da decisão de fl. 172, os honorários periciais devem ser pagos pelo Município de Laguna, por ser a parte vencida, cabendo o cartório efetuar o respectivo depósito em favor do perito no prazo de recurso, mediante alvará. Remetam-se os autos ao fluxo de trabalho da justiça comum, retificandose junto ao SAJ. Sem remessa necessária, já que a condenação dificilmente ultrapassará o teto previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Irresignado, o Município réu apelou arguindo que "a atividade desenvolvida pela parte apelada na função de agente comunitária de saúde possui natureza predominantemente preventiva, [...] não havendo, portanto, exposição de modo permanente ou intermitente ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou em atividades insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego"; que "o contato com agentes biológicos deve ser constante, o que também não restou comprovado pela autora, o que afasta a procedência da demanda"; e, que a insalubridade não se configura quando há contato eventual. Ao arremate requer a reforma do decisum ou, em caso de entendimento diverso, que a base de cálculo do adicional seja o salário mínimo (Evento 133).

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 142).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se formalmente (Evento 6).

É a síntese do essencial.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município réu que discute o pedido de pagamento do adicional de insalubridade para servidora que exerce o cargo de agente comunitário de saúde do Município de Laguna.

A matéria já foi enfrentada por este Colegiado em situação análoga, sob a relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa:

MUNICÍPIO DE LAGUNA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, PORÉM, RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA AOS AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE APENAS EM CARÁTER EVENTUAL. NECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE COM OS AGENTES INSALUTÍFEROS, CONFORME PREVISTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIREITO À VERBA PLEITEADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO."Agente comunitário de saúde, que não se submete ao contato permanente com agentes biológicos descritos no anexo 14 da NR 15 do Ministério da Saúde, não faz jus à gratificação de insalubridade" (Apelação Cível n. 0005110-54.2016.8.24.0008, de Blumenau, Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira, j. 30/1/2020).Assim, mesmo tendo sido a perícia favorável à parte autora, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo apreciar a prova produzida e decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 479, do CPC (TJSC - Apelação Cível n. 0300791-39.2014.8.24.0040, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 17.11.2020).

Com propriedade, o eminente relator deu o correto equacionamento à questão, motivo pelo qual adoto parte de seus fundamentos como razão de decidir, in verbis:

Como é cediço, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/1998, que suprimiu o adicional de insalubridade e periculosidade do rol dos direitos...

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