Acórdão Nº 0300932-29.2014.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022
Número do processo | 0300932-29.2014.8.24.0082 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300932-29.2014.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR (AUTOR) APELADO: GERD LANGE FILHO (RÉU) APELADO: WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão de contrato de compra e venda de veículo ajuizada por Ronaldo Santos Estima Junior em face de Velox Multimarcas e de Gerd Lange Filho. Segundo alegado na inicial, o autor colocou a caminhonete Toyota Hilux, placas MEU 7666, à venda na empresa ré, competindo ao adquirente quitar o financiamento bancário. O descumprimento dessa obrigação resultou na inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
O magistrado singular indeferiu o pedido de liminar de reintegração da posse e acolheu o pleito de inclusão da restrição de transferência no registro do veículo via sistema Renajud (evento 13 dos autos de primeira instância).
Citado, o réu Gerd contestou o pleito inicial (evento 64).
O autor deixou de apresentar réplica (fl. 74).
No evento 76, foi reconhecida a conexão da demanda com a actio n. 0009379-64.2012.8.24.004, por envolver o mesmo automóvel.
Não cumprido o mandado de citação da empresa ré, o autor foi intimado por meio de seu advogado e pessoalmente para manifestação, sob pena de extinção, mas manteve inerte nas duas oportunidades (eventos 115, 117, 121 dos autos de primeiro grau).
Por meio da decisão do evento 126, o julgador determinou a intimação do réu Gerd a respeito do aparente abandono da ação (Súmula 240 do STJ).
Oportunamente, o requerido postulou a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC (evento 130).
O Magistrado julgou extinguiu o feito (evento 133), nos seguintes termos:
Intimada por seu procurador e pessoalmente para dar adequado impulso ao feito, permaneceu inerte a parte autora, deixando de praticar ato imprescindível ao regular andamento do processo, razão pela qual se impõe a sua extinção, por abandono. Diante disso, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III c/c § 1.º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios a GERD LANGE FILHO, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Não concorda com o disposto na sentença no sentido de que foi intimado pessoalmente. Salienta o motivo do retorno da correspondência como "não procurado". Defende que, diante dessa resposta, competia ao togado determinar a intimação por oficial de justiça. Busca, assim, a nulidade da sentença (evento 140 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 159 dos autos de primeira instância apresentada por ambos os réus.
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso...
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
APELANTE: RONALDO SANTOS ESTIMA JUNIOR (AUTOR) APELADO: GERD LANGE FILHO (RÉU) APELADO: WEBER COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão de contrato de compra e venda de veículo ajuizada por Ronaldo Santos Estima Junior em face de Velox Multimarcas e de Gerd Lange Filho. Segundo alegado na inicial, o autor colocou a caminhonete Toyota Hilux, placas MEU 7666, à venda na empresa ré, competindo ao adquirente quitar o financiamento bancário. O descumprimento dessa obrigação resultou na inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
O magistrado singular indeferiu o pedido de liminar de reintegração da posse e acolheu o pleito de inclusão da restrição de transferência no registro do veículo via sistema Renajud (evento 13 dos autos de primeira instância).
Citado, o réu Gerd contestou o pleito inicial (evento 64).
O autor deixou de apresentar réplica (fl. 74).
No evento 76, foi reconhecida a conexão da demanda com a actio n. 0009379-64.2012.8.24.004, por envolver o mesmo automóvel.
Não cumprido o mandado de citação da empresa ré, o autor foi intimado por meio de seu advogado e pessoalmente para manifestação, sob pena de extinção, mas manteve inerte nas duas oportunidades (eventos 115, 117, 121 dos autos de primeiro grau).
Por meio da decisão do evento 126, o julgador determinou a intimação do réu Gerd a respeito do aparente abandono da ação (Súmula 240 do STJ).
Oportunamente, o requerido postulou a extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC (evento 130).
O Magistrado julgou extinguiu o feito (evento 133), nos seguintes termos:
Intimada por seu procurador e pessoalmente para dar adequado impulso ao feito, permaneceu inerte a parte autora, deixando de praticar ato imprescindível ao regular andamento do processo, razão pela qual se impõe a sua extinção, por abandono. Diante disso, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III c/c § 1.º, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios a GERD LANGE FILHO, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Não concorda com o disposto na sentença no sentido de que foi intimado pessoalmente. Salienta o motivo do retorno da correspondência como "não procurado". Defende que, diante dessa resposta, competia ao togado determinar a intimação por oficial de justiça. Busca, assim, a nulidade da sentença (evento 140 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 159 dos autos de primeira instância apresentada por ambos os réus.
VOTO
De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso...
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