Acórdão Nº 0300932-60.2014.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 28-09-2017
Número do processo | 0300932-60.2014.8.24.0007 |
Data | 28 Setembro 2017 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300932-60.2014.8.24.0007 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0300932-60.2014.8.24.0007, de Biguaçu
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCOBERTA DE SUPOSTO RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ENTRE A AUTORA E O PAI E CÔNJUGE DAS RÉS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E OFENSAS VERBAIS INJURIOSAS PROFERIDAS CONTRA A HONRA DA AUTORA, ALÉM DE CARTA ESCRITA EM TOM AMEAÇADOR CONTRA A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. MÉRITO. EXPRESSÕES INJURIOSAS. PROVA INEQUÍVOCA DE AGRESSÕES VERBAIS EMPREGADAS PELA PRIMEIRA RÉ E DIRECIONADAS CONTRA A AUTORA DA AÇÃO. VERBALIZAÇÃO DE IMPROPÉRIOS LESIVOS À SUA IMAGEM QUE EVIDENCIAM O ANIMUS INJURIANDI. CARTA ESCRITA QUE CONFIGURA AMEAÇA À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL DO GENITOR DA PRIMEIRA RÉ COM A AUTORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Apelação Cível n. 2014.033200-3, de Itajaí, Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA SEGUNDA RÉ, FALECIDA NO CURSO DA AÇÃO CONFORME COMUNICADO NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300932-60.2014.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Alessandra Vera Lúcia da Rosa e Vera Lúcia da Rosa,e Recorrido Rita de Cássia Gorges:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos em relação à condenação da primeira ré, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida ao recorrente na sentença (art. 98, §3º do CPC).
Reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da senhora Vera Lúcia da Rosa, de cujus, e determino a exclusão de seu nome do polo...
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